Informativo de Jurisprudência n. 338

Período: 16 a 31 de outubro de 2016

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Direito Civil e Processual Civil

FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA

É possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Determinada a penhora do imóvel em que reside com seus filhos ‒ em execução decorrente de contrato de locação no qual seu falecido marido foi fiador ‒, a viúva opôs embargos de terceiro, pleiteando o afastamento da constrição devido à proteção legal ao bem de família. Em grau recursal, este Tribunal entendeu pela impenhorabilidade de parte do bem. Interposto recurso para o STF, foi ordenado o seu sobrestamento até o julgamento do RE 612.360/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral de matéria representativa da controvérsia. Após o julgamento do referido recurso extraordinário (Tema 295), o STF determinou o retorno dos autos para a realização de novo julgamento conforme o entendimento por ele fixado. Ao reexaminar a questão, os Desembargadores ressaltaram que o direito à moradia, nada obstante ter sido alçado à categoria de direito fundamental, não se trata de direito absoluto, de modo que não há óbice para que o bem de família seja penhorado em hipóteses estritamente previstasem lei. Em relação ao caso em apreço, os Julgadores destacaram que o falecido esposo da embargante concedeu a fiança no contrato de locação de forma voluntária, mesmo ciente da previsão contida no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, que admite a possibilidade de constrição judicial sobre o bem de família. O Colegiado também observou que a viúva não pode sequer alegar que não teria anuído com a fiança, uma vez que a sua assinatura também consta do contrato. Assim, em novo julgamento, a Turma concluiu pela regularidade da penhora do imóvel.

Acórdão n. 971530, 20060110487870APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016, p. 206/220.

DOAÇÃO DE IMÓVEL – CONDIÇÃO DE VALIDADE

A doação de imóvel, mesmo quando realizada a favor de descendente, requer contrato solene como condição de validade. O autor ajuizou ação possessória com o objetivo de retomar imóvel de sua propriedade que estava ocupado pelo seu filho desde 1996 em razão de ato informal de mera liberalidade. Em 2013, o autor requereu a desocupação do bem mediante notificação extrajudicial. Em virtude do descumprimento da ordem pelo filho, requereu em Juízo a reintegração de posse, obtendo êxito na Primeira Instância. Inconformado, o filho apelou da sentença sob o argumento de que obteve a propriedade do imóvel mediante doação do genitor. O Relator, entretanto, entendeu que a cessão não onerosa pactuada pelas partes configurou comodato verbal por prazo indeterminado, situação muito comum em relações familiares. Salientou que a doação, quando não recai sobre bens móveis de pequeno valor, exige forma solene para ser válida e, em se tratando de imóvel cujo valor ultrapasse trinta salários-mínimos, requer, especificamente, escritura pública, o que não ocorreu no caso. O Julgador também considerou a notificação extrajudicial suficiente para caracterizar o esbulho do réu. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 969213, 20140310051128APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 6/10/2016, p. 165/208.

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO – CONCORRÊNCIA COM A DESCENDENTE EXCLUSIVA DA AUTORA DA HERANÇA

Na hipótese de bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o companheiro, além da meação, tem direito a participar da sucessão da companheira falecida. Em ação de inventário e partilha, o Juiz a quo determinou que do acervo hereditário, objeto da ação, fosse extraída unicamente a meação do companheiro, excluindo o seu direito à concorrência na herança com a herdeira da falecida. Em agravo de instrumento, sustentou que, devido a sua condição de companheiro, além da meação, também possuiria direito à metade do que coubesse à herdeira nos termos do art. 1.790, II, do CC/2002. A única filha da falecida apresentou contrarrazões, nas quais defendeu que a norma invocada viola o princípio constitucional da isonomia, na medida em que confere mais direitos sucessórios ao companheiro do que os que são dados, via de regra, à pessoa que contraiu matrimônio. Inicialmente, o Relator destacou que o Conselho Especial deste Tribunal já reconheceu a constitucionalidade do dispositivo de lei reclamado, em razão da impossibilidade de equiparação entre a união estável e o casamento. Desse modo, como não há controvérsia quanto ao fato de que os bens e os direitos integrantes da herança foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável, os Desembargadores concluíram que o agravante efetivamente se encontra legitimado a herdar e a participar da sucessão de sua companheira falecida. Com base nesses fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso, para reconhecer o direito do companheiro de concorrer à herança.

Acórdão n. 970179, 20160020068167AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 7/10/2016, p. 448/454.

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO − MORTE DO MUTUÁRIO

Em situações de empréstimo consignado, a morte do consignatário não extingue a obrigação contraída, nem desonera o fiador. O pai da autora da ação contratou empréstimo consignado, faleceu sem quitar a dívida, e ela foi a fiadora do referido contrato. Em razão do inadimplemento das parcelas após a morte do contratante, o nome da filha foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em recurso inominado, ela alegou que a responsabilidade pelo pagamento não poderia ser sua, pois, ocorrido o falecimento do consignante, a dívida do empréstimo estaria extinta conforme prevê o art. 16 da Lei 1.046/50. Ressaltou que, mesmo após a edição da Lei 10.820/03, que trata do desconto de prestações em folha de pagamento, não houve revogação da Lei 1.046/50, já que a nova legislação não disciplinou a hipótese de falecimento do devedor. Segundo o Relator, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54. O Julgador destacou que, em regra, a responsabilidade do fiador é subsidiária, contudo, no contrato firmado com a instituição financeira, a parte autora anuiu com a responsabilidade solidária pela dívida e expressamente renunciou aos benefícios dos arts. 827, 834, 835 e 838 do Código Civil. Assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso, ressalvando o direito da recorrente de vindicar, em sede regressiva, o integral ressarcimento pelo prejuízo suportado, na forma assegurada pelo art. 285 do CC.

Acórdão n. 969003, 07168911620158070016, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 4/10/2016.

Direito Administrativo

CONCURSO PÚBLICO – PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO

A alta complexidade do exame toxicológico pode justificar a entrega do resultado após a data fixadaem edital. O autor impetrou mandado de segurança contra ato do diretor da Academia de Polícia do Distrito Federal, que o eliminou do concurso público para o ingresso na carreira de perito médico-legista dos quadros da PCDF em razão de não ter entregue o exame toxicológico na data fixada no edital. O impetrante questionou o pequeno prazo fixado para a apresentação do resultado, enquanto que o DF, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, defendeu a legalidade do ato e a isonomia dos concorrentes. Na Primeira Instância, a segurança foi concedida. Em sede de remessa necessária e apelação interposta pelo DF, o Relator observou que o candidato foi zeloso, ao realizar o exame logo após sua aprovação na fase anterior do certame, e que o prazo fixado pela Administração para a entrega de resultado laboratorial de alta complexidade – cujas amostras são encaminhadas para o exterior – foi muito curto. Ponderou que, nesse cenário, a eliminação do candidato não seria razoável e proporcional, porque ele agiu de forma diligente, e o atraso na entrega dos documentos não prejudicou a Administração nem os outros concorrentes.Com tais fundamentos, a Turma negou provimento aos recursos voluntário e oficial.

Acórdão n. 970180, 20150111361593APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 7/10/2016, p. 448/454.

NOMEAÇÃO DE SERVIDORES – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A criação de vagas dentro do prazo de validade do concurso público não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva o direito à nomeação. O autor impetrou mandado de segurança contra a omissão do Presidente do TJDFT em nomeá-lo para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, para o qual foi aprovado na 876ª posição, fora das vagas oferecidas no edital do concurso. Alegou o direito subjetivo à nomeação, uma vez que, na data da expiração do certame, havia cargos vagos suficientes para alcançar a sua classificação. A ordem foi denegada na Primeira Instância. Inconformado, o autor apelou da sentença sem sucesso. Para o Relator, o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso, por criação de cargos ou vacância, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva o direito líquido e certo à nomeação. Tal certeza só cabe aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Segundo o Julgador, o preenchimento das vagas excedentes sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, o Conselho Especial confirmou a discricionariedade da Administração e denegou a segurança.

Acórdão n. 971965, 20150020194014MSG, Relator: CRUZ MACEDO, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 6/9/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016, p. 39/41.

VEÍCULO RETIRADO DO DEPÓSITO POR TERCEIRO FALSÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL

Caracteriza ato de negligência dos agentes do DETRAN-DF a entrega a terceiro, sem autorização do proprietário, do veículo apreendido e recolhido ao depósito. Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo no dia em que o autor compareceu à instituição, para obter a liberação do bem. O réu alegou que o veículo foi retirado do seu depósito por pessoa civilmente identificada e munida de procuração com os dados do autor. Sustentou desídia do proprietário, que deixou o automóvel por mais de oito meses em seu depósito, sem providenciar a devida regularização. A Relatora destacou que os agentes da Administração Pública, na condição de depositários, estão obrigados a conservar os bens apreendidos, responsabilizando-se civilmente por eles, independentemente do tempo de permanência no pátio. No presente caso, entendeu que a entrega do veículo a terceiro falsário evidencia que não houve a devida conferência da documentação por ele apresentada aos agentes do DETRAN. Sendo assim, o Colegiado reconheceu que, em decorrência do ato negligente da Administração Pública, se impõe o dever de reparar o dano independentemente de culpa ou de dolo.

Acórdão n. 970769, 20140111924666APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 11/10/2016, p. 103/125.

SUSTAÇÃO DE CONTRATO EM EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

Em que pese o amplo poder fiscalizatório do TCDF para exercício do controle externo no âmbito da Administração Pública, a competência para sustação de contratos é reservada à Câmara Legislativa do DF. Empresa vencedora de licitação públicaimpetrou mandado de segurança contra ato do presidente do TCDF, que determinou a sustação do contrato celebrado com a NOVACAP em razão dos possíveis danos à Administração Pública. A impetrante alegou ilegalidade do ato administrativo, por extrapolar os limites da competência do TCDF. O Relator, inicialmente, ressaltou que compete ao Tribunal de Contas o exercício do controle externo dos atos da Administração Pública e que o órgão está imbuído de amplo poder fiscalizatório. No entanto, asseverou que, consoante regra prevista na Lei Orgânica do DF, o ato de sustação deve ser adotado diretamente pela Câmara Legislativa. Dessa forma, o Conselho Especial concluiu ser evidente a ilegalidade do ato de sustação por pretensa extrapolação da competência do TCDF, que, apesar de dispor de instrumentos de fiscalização para examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, não detém a prerrogativa de sustar contratos celebrados pela Administração Pública.

Acórdão n. 971665, 20160020124088MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 39/41.

Direito Constitucional

GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA TUBÁRIA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR

A violação do direito da paciente de ser informada sobre a possibilidade de reversão espontânea de laqueadura tubária gera o dever de indenizar. O Distrito Federal apelou da sentença que o condenou a pagar, a título de danos morais, vinte mil reais a paciente da rede pública de saúde que engravidou após laqueadura tubária; dez mil ao seu esposo bem como pensão de um salário-mínimo à criança desde a concepção até o seu 24º aniversário. Alegou que não houve falha no procedimento da laqueadura e que a paciente engravidou devido à recanalização espontânea das trompas. O Relator explicou que o direito ao planejamento familiar é assegurado pela Constituição Federal com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Ressaltou que não constam nos autos provas de que a paciente tenha sido informada, como condição para que se realizasse qualquer esterilização voluntária, sobre os riscos da cirurgia, a inexistência de eficácia absoluta do procedimento e a possibilidade de reversão espontânea da esterilização voluntária, conforme determina o art. 10 da Lei 9.263/1996. Para o Magistrado, está configurada a violação do dever legal que caracteriza a culpa do agente público e, por conseguinte, a falha no serviço pela omissão, ainda mais pelo fato de a paciente ser de baixa renda e de baixo grau de instrução. Desse modo, a Turma manteve a condenação.

Acórdão n. 969319, 20120110371215APO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 6/10/2016, p. 165/208.

LIMITAÇÃO DO VOLUME DOS SINOS DE IGREJA – PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

É possível a limitação do volume do sino de igreja, a fim de assegurar a aplicabilidade do direito ao sossego e à liberdade de culto. O autor insurgiu-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que a igreja se abstenha totalmente de tocar seus sinos. Sustentou que a liberdade de culto não pode prejudicar o sossego público e que os templos religiosos também devem observância às normas de controle de ruídos. Segundo o Relator, no presente caso, verifica-se uma concorrência de interesses tutelados constitucionalmente, ou seja, de um lado, há a pretensão do autor de exigir do vizinho a correta utilização de sua propriedade, e, de outro, o direito da ré de utilizar os ritos e cerimoniais que integram a doutrina de sua religião. O Desembargador acrescentou que o Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 10 da Lei Distrital 4.092/2008, que excluiu do limite máximo a emissão de sons e ruídos produzidos por sinos de igrejas ou templos, utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa. Assim, para assegurar a convivência harmônica entre bens jurídicos constitucionalizados e evitar o sacrifício total de um em benefício do outro, os Julgadores condenaram a ré a diminuir o badalar dos sinos da igreja ao nível de intensidade sonora estabelecido pelas normas de controle de ruídos.

Acórdão n. 970561, 20100110669750APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016, p. 421/459.

Direito do Consumidor

CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO − EXCLUSÃO DE COBERTURA

É lícita a recusa da seguradora em indenizar o segurado que agravou o risco de ocorrência do sinistro, ao agir de forma que facilitou o furto. Consumidor apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento do valor total da apólice após o furto de seu veículo. A seguradora negou o pagamento da indenização com base no contrato assinado pelo consumidor, que a isenta de qualquer obrigação nas hipóteses em que, por ação ou omissão, o segurado contribua para o agravamento do risco. Para o Relator, não há abusividade na cláusula contratual citada, haja vista o permissivo legal quanto à predeterminação da cobertura securitária, nem ilicitude, ao prever exceções às hipóteses de cobertura conforme dispõem os artigos 757 e 760 do Código Civil. O Julgador salientou que, a despeito de se tratar de contrato adesivo, as cláusulas limitativas inseridas neste estão claras e legíveis, o que permite a compreensão de seu inteiro teor pelo consumidor conforme determina o art. 51 do CDC. O Magistrado entendeu que a conduta do segurado de se afastar do veículo, deixando as chaves na ignição, agravou o risco de ocorrência do sinistro, o que impõe a exclusão da cobertura securitária. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 972140, 20130111920046APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016, p. 239/248.

EXTRAVIO PARCIAL DE OBJETOS – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA

O extravio de objetos transportados configura falha na prestação de serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva da transportadora pelos danos materiais e morais. Empresa de mudança foi contratada para realizar o transporte interestadual de bens móveis; contudo, parte das caixas transportadas não foi entregue no destino indicado. Os consumidores ingressaram com ação judicial para compensação dos danos moral e material sofridos em razão da perda dos objetos. A transportadora foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, sendo que, em relação ao dano material, o valor da condenação se limitou à previsão contratual, visto que os autores não individualizaram os pertences constantes de cada caixa. Ambas as partes recorreram. A Relatora explicou que a responsabilidade do transportador é objetiva e prescinde de comprovação de culpa na conduta da empresa. Acrescentou que a responsabilidade não poderia ser excluída por motivo de força maior, o alegado furto, pois o transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para manter a integridade dos bens de seus clientes. Quanto ao valor da indenização material, a Desembargadora consignou que não houve demonstração dos itens individualizados nem comprovação dos respectivos valores. Assim, a Turma manteve o valor fixadoem Primeira Instânciaa título de dano material, em virtude da ausência de prova do efetivo prejuízo.

Acórdão n. 970818, 20150110830586APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 7/10/2016.

Direito Penal e Processual Penal

PESCA ILEGAL NO LAGO PARANOÁ – ERRO DE PROIBIÇÃO

Caracteriza causa de exclusão da culpabilidade a conduta de pescar em lago, com o auxílio de instrumentos proibidos, quando a legislação ambiental é complexa, e o agente é analfabeto. O Ministério Público apelou da sentença que absolveu o réu pela prática de crime ambiental. Em suas razões de apelação, argumentou que o acusado foi preso, por pescar com a utilização de rede de arrasto, não permitida pela legislação ambiental, e pleiteou que a tese sobre o erro de proibição fosse afastada. O Relator explicou que a legislação sobre a pesca no âmbito do Distrito Federal é complexa, porque permite que a pessoa pesque com determinados tipos de tarrafas e redes de espera em algumas regiões do DF, enquanto proíbe a utilização dos referidos petrechos no Lago Paranoá. Acrescentou que não se pode presumir que o acusado tenha amplo acesso a veículos de comunicação, pois não há divulgação de informações sobre a matéria no DF. Por fim, destacou que, sendo o réu analfabeto, as informações escritas e disponíveis às margens do Lago Paranoá sobre a pesca não lhe serviram de orientação. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença absolutória por ausência de potencial consciência da ilicitude da conduta.

Acórdão n. 970664, 20130110463305APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/9/2016, Publicado no DJE: 7/10/2016, p. 304/313.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO – LATROCÍNIO “VERSUS” HOMICÍDIO

Diante de dúvida acerca da capitulação dos fatos, se latrocínio ou homicídio, o Tribunal do Júri deve processar o feito até a fase de pronúncia, quando o Juiz poderá desclassificar a conduta para crime diverso do doloso contra a vida. O Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga declinou da competência, por entender que o fato apurado se amolda ao delito de latrocínio, uma vez que o motivo do crime, segundo a vítima, ouvida antes do óbito, foi a subtração de dinheiro com o posterior golpe de faca. Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga suscitou conflito de jurisdição sob o fundamento de que, segundo as testemunhas presenciais, a vítima foi assassinada em razão de uma briga por bebida alcoólica. Os Desembargadores entenderam que, somente após a instrução do processo, será possível traçar contornos mais definidos sobre a verdadeira motivação do crime. Por conseguinte, concluíram que o Tribunal do Júri deve processar o feito até a fase de pronúncia, quando o Juiz, caso evidenciado que a hipótese é de crime patrimonial, poderá desclassificar a conduta para crime diverso do doloso contra a vida nos termos do artigo 419 do CPP. Assim, a Câmara Criminal declarou competente o Juízo suscitado.

Acórdão n. 970576, 20160020377798CCR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 3/10/2016, Publicado no DJE: 6/10/2016, p. 89/93.

TRANSPORTE PIRATA − TIPICIDADE DA CONDUTA

O transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização é conduta típica. Trata-se de recurso interposto em desfavor da sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41 (exercício ilegal de profissão ou atividade econômica), por ter sido flagrado em via pública, realizando transporte remunerado de pessoas em desacordo com as condições legais. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, o Relator explicou que, em que pese a ineficiência estatal na execução de políticas públicas de mobilidade urbana, é socialmente inadequado o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização, atividade vulgarmente conhecida como transporte pirata, uma vez que a atividade se caracteriza pela clandestinidade e pela violação de normas cogentes que estabelecem critérios mínimos para a segurança da população. Para o Julgador, a absolvição do acusado é inviável, por estar constatada a tipicidade material do art. 47 da Lei de Contravenções Penais. No caso em questão, como o réu é reincidente – apesar de ser hipossuficiente e de se encontrar desempregado, o que inviabilizaria o adimplemento da penalidade pecuniária –, o Magistrado entendeu que a aplicação exclusiva da pena de multa não se revela a mais adequada, tampouco a substituição da reprimenda privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Assim, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, para reduzir o número de dias da prisão simples, mantendo o regime inicial semiaberto.

Acórdão n. 972742, 20150610113405APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 6/10/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016, p. 503/521.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Celso Ricardo Martins, Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Golçalves, Maria Celina Fernandes de Souza, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada