CONCURSO PÚBLICO – RECUSA DE RECEBIMENTO DE EXAME MÉDICO

A recusa do recebimento de exame médico faltante ainda no prazo de entrega fixado pelo edital do concurso é ilegal, por ofender o princípio da razoabilidade. Após a aprovação em todas as etapas do concurso para o provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do DF, o candidato foi excluído do certame, por não ter apresentado um dos exames médicos exigidos pelo edital. Em ação judicial, relatou que, no dia fixado para a entrega dos exames médicos, sua acompanhante, ao perceber que ele havia deixado um dos exames dentro do carro, tentou entregá-lo, mas foi impedida de entrar no local, e não foi permitido ao candidato pegar o documento na portaria. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente a ação, para determinar o recebimento do referido exame. Em sede recursal, os Desembargadores explicaram que a finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar se há doenças que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido. Consignaram que a interpretação das normas do edital não pode ser tão rígida ao ponto de impedir que o candidato apto, que realizou todos os exames médicos dentro do prazo, seja impedido de continuar no certame, sobrepondo-se o excesso de formalismo aos fins pretendidos. Para o Colegiado, o ato administrativo consubstanciado na negativa de recebimento do documento faltante ainda dentro do prazo fixado pelo edital é ilegal, por ofender o princípio da razoabilidade, sendo passível, portanto, de correção pelo Judiciário. Assim, a Turma negou provimento à remessa necessária.

Acórdão n. 972216, 20140110029449RMO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 7/10/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016, p. 239/248.