CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL MILITAR – CONSTITUCIONALIDADE

O artigo do Código Penal Militar que veda o exercício de comércio por oficial e nada fala em relação aos praças não viola princípios constitucionais. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença do Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar que absolveu o acusado da imputação de prática do crime previsto no art. 204 do CPM (exercício de comércio por oficial) sob o fundamento de que esse dispositivo legal, ao punir criminalmente somente os oficiais e nada falar em relação aos praças, viola os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. Para os Desembargadores, não se verifica a inconstitucionalidade apontada, uma vez que os oficiais e os praças se encontram em situações jurídicas distintas. Os Julgadores explicaram que cada carreira ‒ cujo ingresso demanda concurso público específico ‒ possui atividades próprias: enquanto os oficiais exercem função de comando, chefia e direção, cabe aos praças a execução operacional e os serviços auxiliares. Observaram, ainda, que a própria CF distingue claramente esses agentes públicos, concedendo somente aos oficiais a vitaliciedade do posto e da patente (art. 142, § 3º, incisos I, VI). Desse modo, o Colegiado concluiu que, justamente em razão das peculiaridades das suas atividades e da sua posição hierárquica na estrutura militar, não se verifica desproporcionalidade ou tratamento não isonômico na tipificação penal do exercício do comércio apenas por oficiais. Com base nesses fundamentos, a Turma cassou a sentença recorrida, declarou a recepção do artigo 204 do CPM pela CF/88 e determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento da acusação.

Acórdão n. 972838, 20110111198149APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 6/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016, p. 224/243.