DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE − ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Correntista que recebe vultosa quantia indevidamente, em sua conta-corrente, deve ressarcir o banco sob pena de enriquecimento ilícito. Correntista apelou da sentença que a condenou a devolver à instituição financeira R$ 99.627,66, depositados em sua conta-corrente por engano, devido a falha no sistema do banco. A ré alegou ter agido de boa-fé, amparada pelo art. 422 do Código Civil, ao utilizar o dinheiro para pagamento de dívidas, pois afirmou participar de programas de sorteios realizados pela instituição financeira e, por isso, pensou ter sido contemplada em um deles. Para o Relator, devido ao alto valor creditado, a correntista deveria ter tido cautela antes da utilização do dinheiro e ter verificado a origem da quantia depositada antes de saldar suas dívidas. Segundo o Magistrado, como a cliente não comprovou a sua participação em sorteios promovidos pelo banco, a alegação de que recebeu a quantia de boa-fé não se sustenta. Dessa forma, a Turma entendeu que ela tem o dever de ressarcir o banco do montante indevidamente depositado sob o risco de se dar guarida ao enriquecimento indevido, razão pela qual mantiveram a sentença recorrida.

Acórdão n. 971900, 20140111356639APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/9/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016, p. 339/361.