FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

O furto de veículo em estacionamento público, quando, no contrato, o segurado afirmou possuir garagem própria, não afasta a responsabilidade da seguradora. Proprietário de veículo furtado em estacionamento público ingressou com ação de cobrança contra seguradora em razão da recusa ao pagamento da indenização securitária. Informou que o automóvel foi furtado enquanto trabalhava. A seguradora sustentou a legalidade da recusa ao pagamento. Asseverou que, na celebração do contrato, o consumidor prestou declarações falsas, ao afirmar possuir garagem exclusiva para a guarda de seu veículo no local de trabalho. Em Primeira Instância, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização pleiteada. Em sede recursal, o Relator consignou que, embora o segurado tenha afirmado ter garagem exclusiva no local de trabalho, isso não implica a obrigação de nunca estacionar o veículo em estacionamento público. Acrescentou que a seguradora não produziu provas capazes de evidenciar a má-fé do segurado, ao proceder com declarações falsas ou ao omitir circunstâncias capazes de influenciar as disposições do contrato firmado entre as partes. Assim, a Turma concluiu que o furto do veículo em estacionamento público não afasta a obrigação da seguradora, principalmente quando não há comprovação da má-fé do segurado, ao assinar a apólice do seguro.

Acórdão n. 974988, 20140310278106APC, Relator: SÉRGIO ROCHA. 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016, p. 1629/1642.