INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E LUZ POR CONDOMÍNIO − DANO MORAL

O não pagamento de taxas condominiais não justifica a interrupção pelo condomínio do fornecimento de água e energia na unidade inadimplente. Condomínio apelou da sentença que o condenou a pagar indenização a título de danos morais ao proprietário de academia que teve corte no fornecimento de energia elétrica e de água por não pagamento da taxa condominial. Alegou que o corte decorreu de problema técnico que teria ocasionado o desarme automático do disjuntor da unidade ocupada e da inadimplência do autor na CEB. Para o Relator, como o réu não comprovou o defeito ou o problema técnico mencionado, houve arbitrariedade por parte do condomínio no corte da água e da luz. Ressaltou que existem outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos e que a conduta de cortar a luz e a água é ilícita e caracteriza flagrante abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil. Salientou que, sendo o autor uma academia de ginástica, estão demonstrados os fatos que ensejaram o abalo à sua reputação e credibilidade no mercado, pois teve os seus serviços suspensos por dias consecutivos, ficando, inclusive, impossibilitado de comunicar o ocorrido aos alunos. Para o Julgador, trata-se de situação vexatória, a qual macula o prestador de serviço que trabalha com atendimento ao público, o que enseja indenização pelos danos morais sofridos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 971763, 20140111177188APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016, p. 160/181.