OCUPAÇÃO IRREGULAR DE JAZIGO – ILÍCITO CONTRATUAL

Concessionária de cemitério que aliena jazigo a terceiro responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelo proprietário titular. O autor, ao visitar os túmulos de sua mãe e de sua esposa, constatou que o jazigo de sua propriedade também estava ocupado por um falecido que não conhecia. Pleiteou, em recurso de apelação, o deferimento do pedido de desocupação do jazigo, uma vez que adquirido a título de jazigo perpétuo, mediante contrato administrativo válido e eficaz. Os Desembargadores ressaltaram que a concessionária de serviços públicos tem o dever de vigilância e de cuidado na guarda e na identificação dos jazigos para a preservação da propriedade alheia. Assim, configurado o descumprimento contratual pela venda e pelo uso do referido jazigo sem a autorização do autor, deve a ré responder objetivamente pelos prejuízos sofridos pelo titular do mesmo nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Turma condenou a ré a cumprir a obrigação contratual de entregar ao autor a campa adquirida desocupada, a fim de que possa exercer a sua reconhecida propriedade perpétua.

Acórdão n. 976067, 20150111161386APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/9/2016, Publicado no DJE: 3/11/2016, p. 529/546.