PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – REEDUCANDO CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL

A prisão domiciliar humanitária é benesse excepcional, que só pode ser concedida quando há abandono de pessoas com necessidades especiais que dependam exclusivamente dos cuidados do sentenciado. O autor, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, agravou da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. Alegou que sua família depende de seus cuidados e de sua ajuda financeira direta, uma vez que um de seus três filhos possui deficiência auditiva, e a sua esposa sofre de obesidade mórbida. O Relator destacou que a situação dos autos, embora delicada, não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular, quando se tratar de condenado maior de setenta anos, de condenado acometido de doença grave, de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e de condenada gestante. Acrescentou que a hipossuficiência econômica dos familiares não justifica a prisão domiciliar. Assim, os Julgadores negaram provimento ao recurso, por entenderem que, se a criança deficiente auditiva está sendo acompanhada por médicos da rede pública e vive sob os cuidados da mãe, a assistência do sentenciado é dispensável.

Acórdão n. 978107, 20160020398489RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 7/11/2016, p. 130/137.