Informativo de Jurisprudência n. 339

Período: 1º a 15 de novembro de 2016

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Direito Constitucional

CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS – TETO REMUNERATÓRIO

Em caso de cumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório deve incidir, isoladamente, sobre cada um dos proventos de aposentadoria. A autora não se conformou com a decisão interlocutória que indeferiu o restabelecimento da aplicação do teto remuneratório, em separado, sobre cada um dos seus dois proventos de aposentadoria, pagos pelo Distrito Federal. Narrou que, durante dezoito anos, o teto remuneratório foi aplicado, isoladamente, sobre cada uma das aposentadorias; mas, em abril de 2015, o TCDF determinou a aplicação do teto constitucional à soma dos dois proventos, o que lhe causou brusca redução de renda. Na análise do recurso, o Relator ponderou que a questão é muito controvertida nos Tribunais e aguarda julgamento no STF, com repercussão geral reconhecida. Por isso, acompanhou o entendimento recente do STJ de que, na cumulação lícita de cargos públicos, o teto constitucional deve incidir não sobre a soma dos proventos, mas sim sobre cada uma das duas aposentadorias isoladamente. Repisou que, numa interpretação conjunta das normas constitucionais, de nada valeria a permissão constitucional para a acumulação de cargos, se a própria Constituição privasse o servidor de parte – ou mesmo da totalidade – da remuneração de um deles. Em voto minoritário, o Vogal pontuou a redação expressa no inciso XI do art. 37 da CF, que determina serem os proventos contados de forma cumulativa, para a verificação do teto remuneratório. Assim, por maioria, a Turma deu provimento ao agravo.

Acórdão n. 972247, 20160020106250AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016, p. 213/228.

ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – MATRÍCULA EM DUAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIAL

Aluno portador de necessidades especiais matriculado em centro educacional especializado deve frequentar, em horário diverso, a rede comum de ensino. Menor portador de surdez moderada a severa, que frequentava simultaneamente duas instituições especializadas no ensino de surdos, foi desligado de uma delas sob o fundamento de violar compromisso firmado entre a instituição e a Secretaria de Educação do DF. Julgada improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra a instituição de ensino, o aluno apelou. Inicialmente, o Desembargador ressaltou que o Estado é obrigado a assegurar o acesso de crianças portadoras de necessidades especiais à educação, oferecendo atendimento educacional especializado e gratuito, preferencialmente na rede regular de ensino (arts. 208, III, e 227, §1º, II, da CF e art. 4º da Lei 9.394/96). Com esse objetivo, a Secretaria de Estado de Educação do DF mantém convênios com instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas. No caso em questão, o Magistrado observou que o aluno optou pela metodologia oral de ensino especializado da língua portuguesa, cuja orientação da Secretaria de Educação e do Decreto 5.626/2005 é a de que seja ofertada em turno distinto do da escolarização e para alunos matriculados em classe comum da rede pública de ensino. Desse modo, ao optar pela proposta oral ofertada pela instituição ré, o aluno e sua família concordaram com as regras estabelecidas e, ainda, assinaram termo aditivo de compromisso de manter o autor matriculado em escola regular, no horário contrário. Tal escolha, por si só, já impede que o estudante se mantenha matriculado em duas instituições de ensino especializado. Por fim, o Julgador esclareceu que a instituição ré dispõe de número limitado de vagas, e atender a pretensão do autor resultaria em tratamento diferenciado em relação às demais crianças portadoras de necessidades especiais nela inscritas que se encontram na fila de espera. Dessa feita, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 974924, 20150111249813APC, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 25/10/2016, p. 1667/1712.

Direito Administrativo

CONCURSO PÚBLICO – RECUSA DE RECEBIMENTO DE EXAME MÉDICO

A recusa do recebimento de exame médico faltante ainda no prazo de entrega fixado pelo edital do concurso é ilegal, por ofender o princípio da razoabilidade. Após a aprovação em todas as etapas do concurso para o provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do DF, o candidato foi excluído do certame, por não ter apresentado um dos exames médicos exigidos pelo edital. Em ação judicial, relatou que, no dia fixado para a entrega dos exames médicos, sua acompanhante, ao perceber que ele havia deixado um dos exames dentro do carro, tentou entregá-lo, mas foi impedida de entrar no local, e não foi permitido ao candidato pegar o documento na portaria. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente a ação, para determinar o recebimento do referido exame. Em sede recursal, os Desembargadores explicaram que a finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar se há doenças que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido. Consignaram que a interpretação das normas do edital não pode ser tão rígida ao ponto de impedir que o candidato apto, que realizou todos os exames médicos dentro do prazo, seja impedido de continuar no certame, sobrepondo-se o excesso de formalismo aos fins pretendidos. Para o Colegiado, o ato administrativo consubstanciado na negativa de recebimento do documento faltante ainda dentro do prazo fixado pelo edital é ilegal, por ofender o princípio da razoabilidade, sendo passível, portanto, de correção pelo Judiciário. Assim, a Turma negou provimento à remessa necessária.

Acórdão n. 972216, 20140110029449RMO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 7/10/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016, p. 239/248.

MÁ-FÉ DE SERVIDOR – DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO

O servidor que age de má-fé para receber benefício a que não tem direito deve restituir os valores pagos pela Administração sob pena de enriquecimento ilícito. O autor, bombeiro militar da reserva, ajuizou ação judicial com o objetivo de impedir a restituição dos valores que recebeu do Distrito Federal a título de indenização de transporte. O benefício lhe foi pago na ocasião de sua mudança para cidade do estado do Acre, após passar para a inatividade. Em razão de indícios de fraude, instaurou-se tomada de contas especial, para apurar a concessão da verba indenizatória a militares do CBMDF. Detectadas irregularidades na concessão do benefício, o TCDF notificou o autor, para devolver o indébito em valor atual. O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância, e o militar apelou, argumentando que todos os requisitos apresentados foram preenchidos e que não poderia ser prejudicado por erro da Administração. O Relator, contudo, concluiu que o autor – assim como vários outros militares – simulou a mudança para outro estado da Federação com a finalidade de receber indevidamente a indenização. Destacou que uma das variáveis do cálculo do benefício é a distância entre as cidades de origem e de destino e que este foi o critério utilizado por ele para a escolha da nova cidade, terra que não conhecia e onde não tinha parentes. Para o Julgador, houve patente má-fé do militar, já que ficou evidenciado que o autor e os seus dependentes não fixaram residência no local. Com tais fundamentos, a Turma reconheceu o dever da Administração de cobrar a devolução da verba indevidamente recebida e, com isso, negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 974803, 20150110083862APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016, p. 1667/1712.

Direito Civil e Processual Civil

OCUPAÇÃO IRREGULAR DE JAZIGO – ILÍCITO CONTRATUAL

Concessionária de cemitério que aliena jazigo a terceiro responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelo proprietário titular. O autor, ao visitar os túmulos de sua mãe e de sua esposa, constatou que o jazigo de sua propriedade também estava ocupado por um falecido que não conhecia. Pleiteou, em recurso de apelação, o deferimento do pedido de desocupação do jazigo, uma vez que adquirido a título de jazigo perpétuo, mediante contrato administrativo válido e eficaz. Os Desembargadores ressaltaram que a concessionária de serviços públicos tem o dever de vigilância e de cuidado na guarda e na identificação dos jazigos para a preservação da propriedade alheia. Assim, configurado o descumprimento contratual pela venda e pelo uso do referido jazigo sem a autorização do autor, deve a ré responder objetivamente pelos prejuízos sofridos pelo titular do mesmo nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Turma condenou a ré a cumprir a obrigação contratual de entregar ao autor a campa adquirida desocupada, a fim de que possa exercer a sua reconhecida propriedade perpétua.

Acórdão n. 976067, 20150111161386APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/9/2016, Publicado no DJE: 3/11/2016, p. 529/546.

 

DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE − ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Correntista que recebe vultosa quantia indevidamente, em sua conta-corrente, deve ressarcir o banco sob pena de enriquecimento ilícito. Correntista apelou da sentença que a condenou a devolver à instituição financeira R$ 99.627,66, depositados em sua conta-corrente por engano, devido a falha no sistema do banco. A ré alegou ter agido de boa-fé, amparada pelo art. 422 do Código Civil, ao utilizar o dinheiro para pagamento de dívidas, pois afirmou participar de programas de sorteios realizados pela instituição financeira e, por isso, pensou ter sido contemplada em um deles. Para o Relator, devido ao alto valor creditado, a correntista deveria ter tido cautela antes da utilização do dinheiro e ter verificado a origem da quantia depositada antes de saldar suas dívidas. Segundo o Magistrado, como a cliente não comprovou a sua participação em sorteios promovidos pelo banco, a alegação de que recebeu a quantia de boa-fé não se sustenta. Dessa forma, a Turma entendeu que ela tem o dever de ressarcir o banco do montante indevidamente depositado sob o risco de se dar guarida ao enriquecimento indevido, razão pela qual mantiveram a sentença recorrida.

Acórdão n. 971900, 20140111356639APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/9/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016, p. 339/361.

INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E LUZ POR CONDOMÍNIO − DANO MORAL

O não pagamento de taxas condominiais não justifica a interrupção pelo condomínio do fornecimento de água e energia na unidade inadimplente. Condomínio apelou da sentença que o condenou a pagar indenização a título de danos morais ao proprietário de academia que teve corte no fornecimento de energia elétrica e de água por não pagamento da taxa condominial. Alegou que o corte decorreu de problema técnico que teria ocasionado o desarme automático do disjuntor da unidade ocupada e da inadimplência do autor na CEB. Para o Relator, como o réu não comprovou o defeito ou o problema técnico mencionado, houve arbitrariedade por parte do condomínio no corte da água e da luz. Ressaltou que existem outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos e que a conduta de cortar a luz e a água é ilícita e caracteriza flagrante abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil. Salientou que, sendo o autor uma academia de ginástica, estão demonstrados os fatos que ensejaram o abalo à sua reputação e credibilidade no mercado, pois teve os seus serviços suspensos por dias consecutivos, ficando, inclusive, impossibilitado de comunicar o ocorrido aos alunos. Para o Julgador, trata-se de situação vexatória, a qual macula o prestador de serviço que trabalha com atendimento ao público, o que enseja indenização pelos danos morais sofridos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 971763, 20140111177188APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016, p. 160/181.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

A elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente a receita do condomínio e caracteriza a situação de hipossuficiência. Condomínio residencial interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de gratuidade de justiça. Como razões de recurso, elencou o volume de suas despesas e a alta taxa de inadimplência dos condôminos. Segundo a Relatora, a manutenção e a conservação de um condomínio residencial dependem, exclusivamente, da arrecadação das taxas condominiais, haja vista tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, que não exerce atividade remunerada. Assim, a Desembargadora observou que o valor inadimplido, comprovado por meio dos demonstrativos financeiros, prejudica bastante a capacidade de o condomínio suportar suas despesas periódicas. Dessa feita, em virtude da Súmula 481 do STJ e da comprovação da atual situação econômica do condomínio, a Turma deu provimento ao agravo, para conceder o benefício da justiça gratuita.

Acórdão n. 973751, 20160020354425AGI, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJe: 19/10/2016, p. 213/224.

Direito do Consumidor

SEGURO DE CELULAR – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

É abusiva a cláusula de contrato que impõe ao consumidor o pagamento de franquia para poder solicitar a cobertura do seguro. Ao comprar um celular, o autor adquiriu também um seguro para o mesmo. Após ter o aparelho furtado, teve ciência de que deveria pagar a quantia correspondente a 35% do valor do bem, para poder requerer a cobertura do sinistro. O Juízo a quo declarou abusiva a aludida cláusula contratual e condenou a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor do aparelho furtado e, também, por danos morais em virtude do ocorrido. A ré interpôs recurso inominado, pugnando para que fosse mantida a franquia e para que a indenização fosse excluída.  O Relator destacou que a cláusula que impõe o pagamento da franquia onera excessivamente o comprador, pois, para ser ressarcido, o condiciona a arcar com mais de 50% do valor do aparelho, somando-se a franquia ao valor do seguro. Quanto aos danos morais, o Julgador explicou que o aborrecimento causado ao contratante pelo inadimplemento relativo ao contrato pode ocorrer em qualquer relação negocial, por ser fato comum e previsível na vida em sociedade e, por si só, não gera reparação desse gênero. Dessa forma, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, para excluir o pagamento relativo ao dano moral, mantendo a sentença nos demais termos.

Acórdão n. 973630, 20150410112376ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016, p. 469/499.

COMENTÁRIOS OFENSIVOS A CONSUMIDOR NA INTERNET – DANO MORAL

Consumidor ofendido por empresa em site de compras deve ser indenizado. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou empresa a pagar indenização a título de danos morais a consumidor, por ter emitido diversos comentários ofensivos ao mesmo, qualificando-o como mau comprador em site de compra e venda na internet. O cliente solicitou a devolução dos produtos e o ressarcimento do valor pago pelos itens de vestiário comprados, após constatar que os mesmos haviam sido anunciados como impermeáveis, mas eram apenas resistentes à água. Os Julgadores ratificaram a sentença, porém concluíram que o valor fixado é insuficiente para o fim a que se presta, qual seja, desestimular novos comportamentos ofensivos da empresa aos consumidores e reparar os danos causados pela propaganda enganosa. Desse modo, a Turma Recursal deu provimento ao recurso do autor e alterou o valor da indenização, fixado em R$ 900,00, para R$ 3.000,00.

Acórdão n. 973824, 20160610052405ACJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/10/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016, p. 450/461.

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

O furto de veículo em estacionamento público, quando, no contrato, o segurado afirmou possuir garagem própria, não afasta a responsabilidade da seguradora. Proprietário de veículo furtado em estacionamento público ingressou com ação de cobrança contra seguradora em razão da recusa ao pagamento da indenização securitária. Informou que o automóvel foi furtado enquanto trabalhava. A seguradora sustentou a legalidade da recusa ao pagamento. Asseverou que, na celebração do contrato, o consumidor prestou declarações falsas, ao afirmar possuir garagem exclusiva para a guarda de seu veículo no local de trabalho. Em Primeira Instância, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização pleiteada. Em sede recursal, o Relator consignou que, embora o segurado tenha afirmado ter garagem exclusiva no local de trabalho, isso não implica a obrigação de nunca estacionar o veículo em estacionamento público. Acrescentou que a seguradora não produziu provas capazes de evidenciar a má-fé do segurado, ao proceder com declarações falsas ou ao omitir circunstâncias capazes de influenciar as disposições do contrato firmado entre as partes. Assim, a Turma concluiu que o furto do veículo em estacionamento público não afasta a obrigação da seguradora, principalmente quando não há comprovação da má-fé do segurado, ao assinar a apólice do seguro.

Acórdão n. 974988, 20140310278106APC, Relator: SÉRGIO ROCHA. 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016, p. 1629/1642.

CURSO DE BACHARELADO SEM RECONHECIMENTO DO MEC – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE ALUNO

Instituição de ensino que oferece curso de bacharelado sem reconhecimento do MEC deve indenizar o aluno. Estudante ingressou com ação indenizatória contra faculdade que ofereceu curso de Educação Física, apesar de não possuir credenciamento necessário para fornecer o respectivo diploma. Alegou que foi prejudicado em virtude de não poder exercer a atividade de professor, mesmo tendo cumprido a carga horária do curso e obtido aprovação em todas as disciplinas, por não ter o referido diploma. Em Primeira Instância, o Magistrado condenou a faculdade ao pagamento de indenização por dano moral ao aluno, em virtude de ter sido comprovada a falha na prestação de serviços, consistente em omitir a informação de que o curso estava em processo de credenciamento no MEC. Ao analisar a apelação interposta pela entidade de ensino, o Relator destacou que a obtenção do registro do curso de bacharelado constitui etapa inerente às atividades da recorrente, não sendo possível aplicar a Teoria da Imprevisão ao caso em concreto, pois o atraso na obtenção do registro é risco específico, integrante da atividade exercida pela empresa. Os Desembargadores ressaltaram que a aprovação em vestibular para qualquer curso gera para o aluno a expectativa de receber o diploma de conclusão e o título de bacharel; assim, se a instituição de ensino não está apta a emitir o referido documento, deve ser condenada à reparação pecuniária pelo dano causado.

Acórdão n. 972016, 20141010088360APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016, p. 160/181.

Direito Penal e Processual Penal

CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL MILITAR – CONSTITUCIONALIDADE

O artigo do Código Penal Militar que veda o exercício de comércio por oficial e nada fala em relação aos praças não viola princípios constitucionais. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença do Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar que absolveu o acusado da imputação de prática do crime previsto no art. 204 do CPM (exercício de comércio por oficial) sob o fundamento de que esse dispositivo legal, ao punir criminalmente somente os oficiais e nada falar em relação aos praças, viola os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. Para os Desembargadores, não se verifica a inconstitucionalidade apontada, uma vez que os oficiais e os praças se encontram em situações jurídicas distintas. Os Julgadores explicaram que cada carreira ‒ cujo ingresso demanda concurso público específico ‒ possui atividades próprias: enquanto os oficiais exercem função de comando, chefia e direção, cabe aos praças a execução operacional e os serviços auxiliares. Observaram, ainda, que a própria CF distingue claramente esses agentes públicos, concedendo somente aos oficiais a vitaliciedade do posto e da patente (art. 142, § 3º, incisos I, VI). Desse modo, o Colegiado concluiu que, justamente em razão das peculiaridades das suas atividades e da sua posição hierárquica na estrutura militar, não se verifica desproporcionalidade ou tratamento não isonômico na tipificação penal do exercício do comércio apenas por oficiais. Com base nesses fundamentos, a Turma cassou a sentença recorrida, declarou a recepção do artigo 204 do CPM pela CF/88 e determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento da acusação.

Acórdão n. 972838, 20110111198149APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 6/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016, p. 224/243.

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – REEDUCANDO CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL

A prisão domiciliar humanitária é benesse excepcional, que só pode ser concedida quando há abandono de pessoas com necessidades especiais que dependam exclusivamente dos cuidados do sentenciado. O autor, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, agravou da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. Alegou que sua família depende de seus cuidados e de sua ajuda financeira direta, uma vez que um de seus três filhos possui deficiência auditiva, e a sua esposa sofre de obesidade mórbida. O Relator destacou que a situação dos autos, embora delicada, não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular, quando se tratar de condenado maior de setenta anos, de condenado acometido de doença grave, de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e de condenada gestante. Acrescentou que a hipossuficiência econômica dos familiares não justifica a prisão domiciliar. Assim, os Julgadores negaram provimento ao recurso, por entenderem que, se a criança deficiente auditiva está sendo acompanhada por médicos da rede pública e vive sob os cuidados da mãe, a assistência do sentenciado é dispensável.

Acórdão n. 978107, 20160020398489RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 7/11/2016, p. 130/137.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESÍDIO – PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA

Não se justifica a exposição de criança de um ano de idade aos riscos e aos constrangimentos naturalmente encontrados no ambiente prisional. Presidiário agravou da decisão que indeferiu o pedido de autorização para ingresso de sua sobrinha de um ano de idade no estabelecimento prisional para visitá-lo. Invocou direitos do preso e salientou que a permissão trará benefícios à sua ressocialização. Ao analisar o recurso, a Relatora destacou que é direito do preso ser visitado por parentes e familiares e que esse convívio contribui para a ressocialização e para a sua reintegração na sociedade. Contudo, ressaltou que, como a menina tem apenas um ano de idade, deve ser preservada da nocividade prisional. Explicou que, em casos como esse, a visitação é regulada não no interesse do detento, mas no da criança, até porque não estão comprovados vínculos afetivos mais estreitos entre os dois. Para a Magistrada, na ponderação de valores, prepondera a proteção integral à criança e, como o agravante possui outros parentes cadastrados, é possível manter pleno e efetivo o seu direito a visitas. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 976127, 20160020347143RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJE: 3/11/2016, p. 178/182

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Celso Ricardo Martins, Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Golçalves, Maria Celina Fernandes de Souza, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada