Informativo de Jurisprudência n. 340

Período: 16 a 30 de novembro de 2016

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Direito Penal e Processual Penal

MENOR QUE TENTA SE EXIMIR DE ATO INFRACIONAL – APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA

O comportamento de adolescente reincidente de tentar se eximir de ato infracional análogo ao crime de roubo pode fundamentar a medida de internação. Adolescente apelou da sentença que aplicou medida mais gravosa do que a sugerida pelo Ministério Público pelo cometimento de ato infracional análogo ao delito de roubo. A Turma ratificou o entendimento do Juízo a quo que, dentre outros fundamentos, considerou relevante, para agravar a punição do adolescente, o fato de ele ter tentado se eximir de sua responsabilidade penal ao trazer a Juízo outro adolescente que assumiu a prática do crime, mas com alegações que divergiam dos fatos apurados. Além disso, o Magistrado considerou que a postura do responsável pelo adolescente de procurar as vítimas para pontuar a inocência do filho, mesmo diante do arcabouço probatório colhido nos autos, sugere a ausência de responsabilidade da família quanto ao processo de ressocialização. Os Julgadores ressaltaram que o cometimento reiterado de atos infracionais aliado à ineficácia de medidas anteriores, às condições pessoais desfavoráveis e ao contexto em que se insere o adolescente impõem a aplicação da medida socioeducativa de internação. Assim, o Colegiado, não obstante a excepcionalidade da imposição da medida privativa de liberdade, entendeu que o caso em análise se amolda perfeitamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por isso, negou provimento ao recurso, apontando a necessidade de resposta mais enérgica por parte do Estado.

Acórdão n. 972899, 20160910104804APR, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 6/10/2016, Publicado no DJe: 18/10/2016.

CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO ‒ SUFICIÊNCIA DE PROVAS

Ofensas e recriminações à vida sexual de ex-esposa feitas pelo ex-marido diretamente aos filhos podem configurar o crime de submissão de criança a vexame ou a constrangimento. O MPDFT interpôs apelação contra a sentença que absolveu o réu da acusação de prática do crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (submeter criança a vexame ou a constrangimento). Segundo a denúncia, o réu teria arrastado à força os seus filhos de 5 e 9 anos de idade, à época, em direção ao carro do namorado de sua ex-esposa, proferindo ofensas gravíssimas à genitora e recriminações contra a sua vida sexual. Ao examinar o contexto fático-probatório, os Desembargadores ressaltaram que as imagens gravadas pelo sistema de segurança do prédio no qual mora a ex-mulher do acusado comprovam que ele, apesar de o filho mais velho ter tentado se desvencilhar, obrigou as vítimas a irem até o veículo. Também destacaram que, em mensagem enviada para o correio eletrônico da ex-esposa, o próprio réu relatou o ocorrido, descrevendo todas as ofensas por ele proferidas. Desse modo, os Julgadores concluíram que os atos praticados pelo acusado efetivamente feriram o direito ao respeito e à dignidade das crianças e foram suficientes para a configuração de constrangimento. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para julgar procedente a pretensão punitiva estatal.

Acórdão n. 977478, 20140111535142APR, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJe: 7/11/2016.

RECAMBIAMENTO DE PRESO – OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

O direito à convivência familiar não é direito absoluto; se não há vagas no sistema prisional, o pleito de recambiamento deve ser indeferido. Em razão do indeferimento do pleito de transferência para estabelecimento prisional do DF, o apenado, que cumpre pena em presídio no Estado do Maranhão, interpôs recurso no qual alegou que foi vítima de ameaças, espancamento e tentativa de homicídio, o que alegou justificar sua transferência para Estado diverso daquele em que houve a condenação. Sustentou que sofre de distúrbios mentais e que precisa permanecer mais próximo de sua família, por necessitar de cuidados especiais. O Relator destacou que houve parecer desfavorável à transferência em virtude da inexistência de vagas no sistema prisional do DF. Quanto à integridade física do apenado, o Desembargador ressaltou que ele foi transferido para outro presídio do Estado do Maranhão e que, por razões de segurança, tem sido mantido em cela especial. A Turma esclareceu que o direito à convivência não é direito absoluto e deve ser analisado levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso. Assim, em virtude da inexistência de vagas no sistema penitenciário e da não comprovação dos vínculos familiares no Distrito Federal, a Turma manteve o indeferimento do pleito.

Acórdão n. 978552, 20160020402697RAG, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/11/2016, Publicado no DJe: 9/11/2016.

Direito Administrativo

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBTIDO POR MEIO DE PROGRAMA HABITACIONAL – LUCROS CESSANTES

O atraso na entrega de imóvel financiado com recursos do programa habitacional Minha Casa Minha Vida não enseja o recebimento de indenização por lucros cessantes. A empresa construtora interpôs recurso contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel. Primeiramente, os Desembargadores explicaram que os lucros cessantes têm por finalidade ressarcir os prejuízos infligidos ao comprador de imóvel adquirido ainda na planta pela perda presumida do rendimento com aluguéis durante o tempo em que ficou privado de sua posse. No caso em tela, observaram que o imóvel foi adquirido pelos autores mediante financiamento com recursos do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, cujo contrato veda expressamente que o bem seja utilizado para finalidade diversa da residência dos próprios beneficiários e de seus familiares. Por conseguinte, não obstante o atraso na entrega do imóvel, os Julgadores concluíram que a pretensão dos autores ao recebimento de indenização por lucros cessantes não encontra amparo jurídico, na medida em que não poderiam ofertar o bem para locação. Com base nesses fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso, para afastar a condenação da ré. 

Acórdão n. 980093, 20150910240582APC, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/11/2016, Publicado no DJe: 21/11/2016.

EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO EM PERÍODO DE CHUVA ─ DANO MORAL

Caracteriza dano moral o extravasamento de esgoto e detritos em terreno particular, com forte odor e risco de doenças, causado por falha da companhia de saneamento na instalação da rede de esgoto do bairro. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a CAESB, para que fossem retiradas as caixas de esgoto instaladas em seu terreno ou, ao menos, adotados procedimentos que impeçam o transbordamento e o mau cheiro. Em virtude da procedência dos pedidos, a companhia ré apelou. Para o Relator, se, durante a implantação da rede de saneamento do bairro, a CAESB optou por instalar as caixas de esgoto no interior de lotes particulares, deveria ter adotado as medidas necessárias para evitar os constantes extravasamentos de detritos no período das chuvas, os quais invadem os imóveis dos moradores. Demonstrada a responsabilidade da concessionária ré, o Magistrado esclareceu que o transbordamento do esgoto, com entrada de detritos, forte odor e risco de doenças na residência do autor, não constitui mero aborrecimento, mas ofensa à sua dignidade e abalo anormal à sua esfera psíquica, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, em razão do transtorno que colocou em risco a saúde do autor e de sua família, abalando seu estado emocional, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 977138, 20130110753630APC, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJe: 4/11/2016.

Direito Civil e Processual Civil

MEAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS – COMUNHÃO UNIVERSAL

É devida a meação das verbas provenientes de indenização trabalhista, pleiteadas judicialmente na constância do casamento sob o regime de comunhão universal. Em razão do provimento de Recurso Especial, o STJ determinou o retorno do processo ao TJDFT, para que a questão fosse apreciada de acordo com sua orientação jurisprudencial. Nas razões recursais, a apelante se insurgiu contra a sentença proferida na ação de divórcio, que determinou a inclusão de verbas trabalhistas na partilha dos bens do casal. Alegou que o ex-cônjuge havia renunciado ao direito proveniente da ação trabalhista quando houve a separação. Sustentou, também, que, apesar de o regime do casamento ter sido o da comunhão universal, alguns bens, dentre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, são incomunicáveis. Para o Relator, em observância ao entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial, é possível a comunicação das verbas trabalhistas originadas na constância do casamento realizado sob o regime de comunhão universal de bens. Dessa forma, a Turma manteve a sentença e determinou que os direitos provenientes da ação trabalhista fossem objeto de partilha.

Acórdão n. 975378, 20090110178516APC, Relator Des. CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 6/10/2016, Publicado no DJe: 27/10/2016.

IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO – ESBULHO COMETIDO POR HERDEIRO

Comprovada a posse do imóvel em litígio, bem como o esbulho, impõe-se a reintegração da posse. O réu apelou da sentença que o condenou a pagar indenização correspondente ao valor mensal de aluguel, às despesas com água, esgoto e luz desde a ocupação exclusiva do imóvel, a um sexto do valor do IPTU/TLP a partir da abertura da sucessão, bem como determinou a reintegração do espólio na posse do referido imóvel. Para o Relator, o apelante, ao exercer seus direitos possessórios sobre o imóvel, está excluindo o exercício do direito de posse dos demais compossuidores. O Magistrado ressaltou que, segundo entendimento do STJ, comprovada a oposição à sua ocupação exclusiva, aquele que ocupa o imóvel deixado pelo de cujus deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, tendo como termo inicial a data da efetiva oposição judicial ou extrajudicial dos demais herdeiros. Salientou também que, demonstrado o comodato, uma vez que a ocupação do imóvel foi tolerada pelos demais herdeiros, e tendo em conta que não há qualquer notificação nos autos para a desocupação do mesmo, tem-se como termo a quo do esbulho a data da citação, quando a ocupação deixou de ser consentida. Assim, para os Julgadores, cessada a tolerância, impõe-se ao apelante o dever de restituir o imóvel, indenizando os demais herdeiros pelo uso exclusivo do bem, com amparo no art. 5.821, do CC/2002. O requerido deverá, ainda, arcar com as despesas inadimplidas a título de água e luz no período da ocupação e com o valor que lhe cabe a título de IPTU, em virtude do necessário rateio pelos seis herdeiros do imóvel. Para a Turma, estando comprovado o esbulho, também se impõe a reintegração da posse em favor do espólio.

Acórdão n. 977616, 20140410042902APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 8/11/2016.

ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE ─ PERDA DO DESCONTO

É legal a cobrança de mensalidade sem o desconto por pontualidade cumulada com multa moratória, por se tratarem de institutos de natureza jurídica distinta. Trata-se de apelação interposta pela instituição de ensino ré contra a sentença que condenou aluna ao pagamento das mensalidades inadimplidas, calculadas com o desconto pontualidade, em razão de o contrato já prever multa moratória. A ré pugnou pelo afastamento do desconto e pela incidência da multa moratória desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Segundo o Relator, a concessão do desconto por pontualidade é mera liberalidade do fornecedor, servindo apenas como estímulo à pontualidade do contratante, de tal forma que a mensalidade sem o desconto é que corresponde ao real e efetivo valor da obrigação. Desse modo, considerando que a perda do desconto não configura penalidade, o Desembargador entendeu que não há impedimento para que a referida perda ocorra juntamente com a cobrança da multa moratória prevista no contrato. Assim, por reconhecer que a perda do desconto e a aplicação concomitante da multa por atraso não configuram penalização em duplicidade, a Turma deu provimento ao apelo e condenou a aluna ao pagamento das mensalidades sem o desconto, acrescidas da correção monetária, dos juros e da multa de mora, a partir do vencimento de cada parcela.

Acórdão n. 972836, 20140310252049APC, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJe: 17/11/2016.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Se os direitos sobre o imóvel foram transferidos a terceiro de boa-fé, não é possível a rescisão do negócio jurídico, mesmo com a ocorrência de inadimplemento contratual. As autoras da ação venderam um imóvel a compradores que se comprometeram a quitar o saldo devedor do financiamento realizado na Caixa Econômica Federal. Ocorre que os mesmos forjaram documentação comprobatória da liquidação do débito e, posteriormente, venderam o referido bem a terceiros. As vendedoras originárias foram surpreendidas por ação judicial proposta pelos últimos compradores contra elas e contra os que forjaram a documentação, na qual se alegava o descumprimento da obrigação contratual que prevê a entrega do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Requereram, então, a rescisão do instrumento de cessão de direitos firmado originariamente e a resolução do contrato de compra e venda realizado com os últimos compradores. Ao analisar o recurso de apelação, o Relator explicou que, mesmo não tendo os apelados cumprido com a obrigação contratual de quitar o saldo devedor do imóvel, não se mostra mais possível a rescisão do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre eles e as apelantes, pois o imóvel já foi transferido para terceiro, que detém a posse do bem no momento e cuja boa-fé é presumida. Para o Desembargador, eventual inexecução contratual deveria ser resolvida em perdas e danos e não por meio da rescisão contratual do negócio primitivo. O Julgador ressaltou que, não havendo qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé da última compradora, tampouco qualquer hipótese de nulidade ou de vícios elencadas nos arts. 166 e 171 do Código Civil, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico deve ser considerado válido. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 974934, 20150111286593APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 8/11/2016.

PARTILHA NÃO REALIZADA ─ PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Se a partilha ainda se encontra pendente e um dos cônjuges administra, de forma exclusiva, os bens do casal, deve ser observada a necessidade de prestação de alimentos provisionais ao outro cônjuge. Em sede de antecipação de tutela, foram fixados alimentos provisionais em favor de um dos cônjuges em razão de a partilha não ter sido efetivada. Ambas as partes interpuseram recurso. O Relator ressaltou que o vínculo de solidariedade entre os ex-cônjuges foi extinto em virtude do término do casamento. Explicou que, somente em situações excepcionais, o dever de cuidado pode perdurar além do casamento. Assim, considerou que a inocorrência do divórcio e da partilha dos bens do casal autoriza a fixação dos alimentos provisionais em favor de um dos cônjuges. A Turma conclui que, se o casal possui bens que geram frutos, o cônjuge que administra, de forma exclusiva, os bens do casal deve prestar alimentos ao outro até que a meação seja efetivada no Juízo competente e manteve o valor fixado, em Primeira Instância, a título de alimentos provisórios.

Acórdão n. 974495, 20160020065296AGI, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 7/11/2016.

Direito Constitucional

ACESSO A CONVERSA REALIZADA EM REDE SOCIAL ‒ VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE

Conversas realizadas em rede social de modo privado, obtidas por terceiro, constituem prova ilegítima, por ofensa ao direito à intimidade e à vida privada. Em ação de modificação de guarda, o autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Primeiro Grau que determinou o desentranhamento de documentação referente a conversas particulares ocorridas entre a agravada e terceira pessoa. Em sede recursal, os Desembargadores ressaltaram que o agravante conseguiu a prova por meio do tablet do filho das partes, que, por já conter a senha da mãe armazenada no aparelho, permitiu o acesso aos diálogos mantidos por ela e terceira pessoa, ocorridos em meio virtual privado. Os julgadores explicaram que, como as informações privadas foram obtidas sem a anuência dos envolvidos, a prova é ilícita, por violar o direito fundamental da intimidade da agravada. Dessa maneira, como a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVI, proíbe que sejam utilizadas no processo as provas obtidas por meios ilícitos, a Turma ratificou a decisão recorrida e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 978667, 20150020322507AGI, Relator Des. J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 10/11/2016.

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO – DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA

É dever constitucional do Estado assegurar ao dependente químico a internação em clínica especializada, quando existe laudo médico circunstanciado que ateste os motivos. O Distrito Federal, em razões de apelação, alegou a necessidade de laudo médico elaborado por equipe multidisciplinar e a ausência dos requisitos legais para a internação compulsória do paciente. O Relator destacou que consta dos autos laudo médico realizado por profissional competente, atestando a necessidade da medida de internação compulsória do paciente, em razão de grave quadro de alcoolismo e da possibilidade de colocar a sua vida, e a de seus familiares, em risco. Acrescentou que, conforme previsto na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 e 207), a saúde é direito de todos e dever do Estado, e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Assim, a Turma confirmou a sentença, por entender que a internação foi feita em consonância com os ditames constitucionais e legais que asseguram o direito à saúde e à integridade física do paciente.

Acórdão n. 979228, 20160110885014APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 17/11/2016.

Direito do Consumidor

GOLPE APLICADO EM FAMÍLIA DE PACIENTE – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL

A falha do hospital na guarda de informações de pacientes do que resultou fraude aplicada por terceiros, configura defeito na prestação do serviçoConsta dos autos que o autor, cujo pai se encontrava internado na UTI, recebeu telefonema de suposto médico, solicitando o pagamento de uma tomografia e dos honorários do anestesista por meio de transferência bancária, a qual foi realizada prontamente. Para o Relator, trata-se de hipótese de responsabilização objetiva do fornecedor nos moldes do art. 14 do CDC, uma vez que o fraudador somente obteve êxito com o golpe em razão da falha do hospital no dever de guarda das informações privilegiadas sobre os pacientes, o que causou prejuízo ao consumidor. Desta feita, por entender que a guarda das informações de pacientes é ato inerente à atividade do hospital, a Turma manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização ao autor pelos danos materiais e morais sofridos.

Acórdão n. 975784, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJe: 7/11/2016.

PLANO DE SAÚDE - RESTRIÇÃO A TRATAMENTO EXPERIMENTAL

A recusa da prestadora de plano de saúde em cobrir tratamento experimental, por ser ilegítima e abusiva, enseja dano moral. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que condenou a apelante a pagar indenização por danos morais e a autorizar o tratamento ─ Terapia Antiogênica Intravítrea com Lucentis ou Eylia ─ ao apelado, paciente acometido por retinopatia diabética proliferativa. O Relator destacou que são abusivas as cláusulas das operadoras de saúde que estipulam os tipos de tratamento utilizados para a cura das doenças e que a mera alegação quanto ao caráter experimental da substância utilizada no procedimento requerido pelo segurado não desobriga a contratada de cobrir o tratamento de doença abrangida pelo plano. A recusa da prestadora, além de abusiva, ocasionou transtornos psicológicos ao apelado, pois abalou sua legítima expectativa de que, quando necessitasse de tratamento médico, seria prontamente atendido, principalmente em virtude da urgência da prescrição médica, porque a não adoção do tratamento indicado poderia causar baixa progressiva e permanente da visão de ambos os olhos. Desse modo, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a indenização.

Acórdão n. 975579, 20160110424235APC, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 7/11/2016.

PROIBIÇÃO DE EMBARQUE - ABUSIVIDADE PRATICADA PELA COMPANHIA AÉREA

É abusiva a conduta da companhia aérea de exigir dos passageiros, no ato do check in, a apresentação do cartão de crédito utilizado na compra das passagens feita pela internet. A empresa aérea interpôs recurso de apelação contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais decorrente da proibição de embarque dos integrantes de banda de música, por não apresentarem o cartão de crédito utilizado na compra das passagens aéreas. Segundo o Relator, a ré vendeu as passagens pela internet, permitiu a emissão dos respectivos bilhetes e, somente na hora do embarque, para a surpresa dos integrantes da banda, resolveu se certificar da veracidade dos dados do cartão de crédito informado na compra. Como esta havia sido feita por terceira pessoa, os passageiros não estavam de posse do cartão de crédito utilizado, por isso, foram impedidos de embarcar com destino ao evento no qual deveriam se apresentar. Nesse contexto, os Desembargadores entenderam que o ato praticado pela empresa aérea foi abusivo, uma vez que não houve prévio aviso da referida exigência aos passageiros, e a certificação desses dados poderia ter sido feita em momento anterior. Dessa forma, caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o Colegiado manteve a sentença.

Acórdão n. 977128, 20140111840963APC, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJe: 4/11/2016.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Celso Ricardo Martins, Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Golçalves, Maria Celina Fernandes de Souza, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada