MENOR QUE TENTA SE EXIMIR DE ATO INFRACIONAL – APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA
O comportamento de adolescente reincidente de tentar se eximir de ato infracional análogo ao crime de roubo pode fundamentar a medida de internação. Adolescente apelou da sentença que aplicou medida mais gravosa do que a sugerida pelo Ministério Público pelo cometimento de ato infracional análogo ao delito de roubo. A Turma ratificou o entendimento do Juízo a quo que, dentre outros fundamentos, considerou relevante, para agravar a punição do adolescente, o fato de ele ter tentado se eximir de sua responsabilidade penal ao trazer a Juízo outro adolescente que assumiu a prática do crime, mas com alegações que divergiam dos fatos apurados. Além disso, o Magistrado considerou que a postura do responsável pelo adolescente de procurar as vítimas para pontuar a inocência do filho, mesmo diante do arcabouço probatório colhido nos autos, sugere a ausência de responsabilidade da família quanto ao processo de ressocialização. Os Julgadores ressaltaram que o cometimento reiterado de atos infracionais aliado à ineficácia de medidas anteriores, às condições pessoais desfavoráveis e ao contexto em que se insere o adolescente impõem a aplicação da medida socioeducativa de internação. Assim, o Colegiado, não obstante a excepcionalidade da imposição da medida privativa de liberdade, entendeu que o caso em análise se amolda perfeitamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por isso, negou provimento ao recurso, apontando a necessidade de resposta mais enérgica por parte do Estado.
Acórdão n. 972899, 20160910104804APR, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 6/10/2016, Publicado no DJe: 18/10/2016.