ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE ─ PERDA DO DESCONTO

É legal a cobrança de mensalidade sem o desconto por pontualidade cumulada com multa moratória, por se tratarem de institutos de natureza jurídica distinta. Trata-se de apelação interposta pela instituição de ensino ré contra a sentença que condenou aluna ao pagamento das mensalidades inadimplidas, calculadas com o desconto pontualidade, em razão de o contrato já prever multa moratória. A ré pugnou pelo afastamento do desconto e pela incidência da multa moratória desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Segundo o Relator, a concessão do desconto por pontualidade é mera liberalidade do fornecedor, servindo apenas como estímulo à pontualidade do contratante, de tal forma que a mensalidade sem o desconto é que corresponde ao real e efetivo valor da obrigação. Desse modo, considerando que a perda do desconto não configura penalidade, o Desembargador entendeu que não há impedimento para que a referida perda ocorra juntamente com a cobrança da multa moratória prevista no contrato. Assim, por reconhecer que a perda do desconto e a aplicação concomitante da multa por atraso não configuram penalização em duplicidade, a Turma deu provimento ao apelo e condenou a aluna ao pagamento das mensalidades sem o desconto, acrescidas da correção monetária, dos juros e da multa de mora, a partir do vencimento de cada parcela.

Acórdão n. 972836, 20140310252049APC, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJe: 17/11/2016.