Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Se os direitos sobre o imóvel foram transferidos a terceiro de boa-fé, não é possível a rescisão do negócio jurídico, mesmo com a ocorrência de inadimplemento contratual. As autoras da ação venderam um imóvel a compradores que se comprometeram a quitar o saldo devedor do financiamento realizado na Caixa Econômica Federal. Ocorre que os mesmos forjaram documentação comprobatória da liquidação do débito e, posteriormente, venderam o referido bem a terceiros. As vendedoras originárias foram surpreendidas por ação judicial proposta pelos últimos compradores contra elas e contra os que forjaram a documentação, na qual se alegava o descumprimento da obrigação contratual que prevê a entrega do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Requereram, então, a rescisão do instrumento de cessão de direitos firmado originariamente e a resolução do contrato de compra e venda realizado com os últimos compradores. Ao analisar o recurso de apelação, o Relator explicou que, mesmo não tendo os apelados cumprido com a obrigação contratual de quitar o saldo devedor do imóvel, não se mostra mais possível a rescisão do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre eles e as apelantes, pois o imóvel já foi transferido para terceiro, que detém a posse do bem no momento e cuja boa-fé é presumida. Para o Desembargador, eventual inexecução contratual deveria ser resolvida em perdas e danos e não por meio da rescisão contratual do negócio primitivo. O Julgador ressaltou que, não havendo qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé da última compradora, tampouco qualquer hipótese de nulidade ou de vícios elencadas nos arts. 166 e 171 do Código Civil, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico deve ser considerado válido. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 974934, 20150111286593APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 8/11/2016.