PARTILHA NÃO REALIZADA ─ PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Se a partilha ainda se encontra pendente e um dos cônjuges administra, de forma exclusiva, os bens do casal, deve ser observada a necessidade de prestação de alimentos provisionais ao outro cônjuge. Em sede de antecipação de tutela, foram fixados alimentos provisionais em favor de um dos cônjuges em razão de a partilha não ter sido efetivada. Ambas as partes interpuseram recurso. O Relator ressaltou que o vínculo de solidariedade entre os ex-cônjuges foi extinto em virtude do término do casamento. Explicou que, somente em situações excepcionais, o dever de cuidado pode perdurar além do casamento. Assim, considerou que a inocorrência do divórcio e da partilha dos bens do casal autoriza a fixação dos alimentos provisionais em favor de um dos cônjuges. A Turma conclui que, se o casal possui bens que geram frutos, o cônjuge que administra, de forma exclusiva, os bens do casal deve prestar alimentos ao outro até que a meação seja efetivada no Juízo competente e manteve o valor fixado, em Primeira Instância, a título de alimentos provisórios.
Acórdão n. 974495, 20160020065296AGI, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 7/11/2016.