RECAMBIAMENTO DE PRESO – OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
O direito à convivência familiar não é direito absoluto; se não há vagas no sistema prisional, o pleito de recambiamento deve ser indeferido. Em razão do indeferimento do pleito de transferência para estabelecimento prisional do DF, o apenado, que cumpre pena em presídio no Estado do Maranhão, interpôs recurso no qual alegou que foi vítima de ameaças, espancamento e tentativa de homicídio, o que alegou justificar sua transferência para Estado diverso daquele em que houve a condenação. Sustentou que sofre de distúrbios mentais e que precisa permanecer mais próximo de sua família, por necessitar de cuidados especiais. O Relator destacou que houve parecer desfavorável à transferência em virtude da inexistência de vagas no sistema prisional do DF. Quanto à integridade física do apenado, o Desembargador ressaltou que ele foi transferido para outro presídio do Estado do Maranhão e que, por razões de segurança, tem sido mantido em cela especial. A Turma esclareceu que o direito à convivência não é direito absoluto e deve ser analisado levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso. Assim, em virtude da inexistência de vagas no sistema penitenciário e da não comprovação dos vínculos familiares no Distrito Federal, a Turma manteve o indeferimento do pleito.
Acórdão n. 978552, 20160020402697RAG, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/11/2016, Publicado no DJe: 9/11/2016.