COBERTURA JORNALÍSTICA EM LOCAL INTERDITADO – DANO MORAL INEXISTENTE
Constatada a violação da área interditada, é regular a conduta de retirar à força o invasor que não atendeu ao pedido para deixar o local de forma espontânea. Trata-se de ação indenizatória proposta por um repórter que alegou ter sido agredido física e moralmente pelo administrador de um shopping durante cobertura jornalística a um incêndio ocorrido nas dependências do estabelecimento. Julgado improcedente o pedido na primeira instância, o autor apelou. Inicialmente, os Desembargadores observaram que o jornalista tinha ciência prévia da interdição determinada pela Defesa Civil no local onde ocorreu o incêndio. Consideraram, ainda, imprudente e irregular a conduta do apelante de ignorar a ordem de interdição, pois expôs ao perigo a sua incolumidade física e a de terceiros, além de ter colocado em risco a preservação do local determinada pela autoridade pública competente. Para os Julgadores, apesar do uso de energia física, não ficou comprovado que os recorridos extrapolaram os limites da razoabilidade ou que agiram com o intuito de impedir a liberdade de imprensa ou de macular a honra e a imagem do jornalista, apenas usaram a força em contexto de resposta imediata às atitudes e provocações do repórter e por sua teimosia em permanecer no local interditado. Desta feita, por entender que não houve dano moral, o Colegiado manteve a sentença.
Acórdão n. 932426, 20151310005028ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 384