COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PARA MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO – CULPABILIDADE
Não existe norma expressa que isente a culpabilidade do indivíduo que comercializa drogas com o intuito de sustentar seu vício. Trata-se de apelação interposta pelo réu condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em suas razões de apelo, a defesa pugnou pela declaração de inconstitucionalidade parcial do referido artigo e a consequente absolvição do réu, sob o argumento de que o delito de tráfico não se configura quando o suposto traficante pratica o fato com o único objetivo de manter o próprio vício. Para os Desembargadores, é incabível a associação da conduta delitiva do referido artigo à incerta e futura declaração de inconstitucionalidade da tipificação do art. 28 da mesma lei. Segundo os Julgadores, o art. 28 tipifica – tão somente – a conduta de portar drogas para o consumo pessoal, não devendo ser interpretado de maneira a abranger também a ação de comercializar entorpecentes para manter o consumo em razão da dependência. Assim, considerando a inexistência de norma expressa que isente a culpabilidade do indivíduo que comercializa a droga sob a justificativa de sustento de seu vício, bem como pelo fato de o consumo de drogas não atingir apenas a esfera do usuário, pois fomenta a prática de outros crimes como roubos e homicídios, o Colegiado concluiu pela inviabilidade da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, haja vista tratar-se de delito que põe em risco toda a coletividade.
Acórdão n. 932135, 20150110226700APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 116