Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – VÍTIMA ATROPELADA POR ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO

Terceiro vitimado por evento decorrente da prestação de serviço de transporte público é consumidor por equiparação. Filhos de vítima de atropelamento ajuizaram ação indenizatória contra concessionária de serviço público em razão do óbito de seu genitor. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. Os autores refutaram o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e pugnaram pela procedência do pleito indenizatório. As rés alegaram que a vítima não era passageira do ônibus, razão pela qual sustentaram não subsistir o dever de indenizar. Inicialmente, o Relator destacou que, no que tange à responsabilidade civil dos prestadores de serviços públicos, a vítima do evento danoso é equiparada a consumidor. Assim, determinou a aplicação do CDC ao caso e destacou entendimento do STJ segundo o qual o fornecedor do serviço de condução de pessoas tem o dever de zelar para que o transporte se realize de maneira segura para passageiros e terceiros que ficam expostos à atividade. No mérito, o Julgador asseverou ser objetiva a responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo pelos danos causados aos usuários e a terceiros. No entanto, a Turma afastou a responsabilidade sob o fundamento de que o conjunto probatório comprovou o estado de embriaguez da vítima no momento do acidente. Assim, os Desembargadores concluíram que ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que justifica a improcedência do pedido de indenização.

Acórdão n. 930228, 20120110986280APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 414