CRIME CONTINUADO – TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA
Para o reconhecimento do crime continuado, é necessária a demonstração dos requisitos objetivos e da unidade de desígnios entre os delitos. Réu condenado pelos crimes de roubo circunstanciado e dano qualificado apelou da sentença pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas impostas, nos termos do art. 71 do CP. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. No voto majoritário, o Magistrado explicou que a doutrina e a jurisprudência pátria, procurando beneficiar o criminoso eventual em detrimento do habitual ou profissional, adotaram a teoria objetivo-subjetiva para a aplicação do crime continuado. Segundo a teoria, é necessária a demonstração não somente dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios, vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes, o que não ocorreu no caso em tela. Para o Desembargador, muito embora os delitos tenham sido cometidos em dias subsequentes, não se pode dizer que um se deu em continuação ao outro, revelando-se desígnios autônomos para a prática das condutas. Por sua vez, o prolator do voto minoritário entendeu que o Direito Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando para a sua configuração o preenchimento dos pressupostos objetivos: a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a continuação atestada pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Acórdão n. 927757, 20160020028717RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 183