Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS

Após o encerramento do grupo, é devido o ressarcimento das parcelas pagas pelo desistente de consórcio, retida a taxa de administração contratada. A administradora de consórcio interpôs apelação contra a sentença que a condenou à restituição dos valores pagos em grupo de consórcio, deduzidos apenas os valores a título de taxa de administração de 15%. Alegou que a consorciada tomou ciência de todos os termos do contrato do consórcio, devendo ser mantido o que fora celebrado entre as partes. Sustentou a legalidade dos descontos que devem incidir na quantia a ser devolvida à autora a título de taxa de adesão, de cláusula penal, de seguro contratado e de fundo de reserva para pagamento do prêmio de seguro. A Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, a taxa de adesão é uma antecipação do pagamento de parte da taxa de administração, por isso, configura bis in idem uma nova dedução a título de adesão dos valores a serem restituídos à autora. Quanto à cláusula penal compensatória, o Magistrado explicou que tal quantia só pode ser retida pela administradora de consórcio quando comprovado o efetivo prejuízo ao grupo, não tendo sido demonstrado nos autos os prejuízos causados pela desistência da consorciada antes do encerramento do grupo. Em relação ao seguro, os Julgadores entenderam que a ré não provou a contratação do mesmo, tampouco o pagamento do prêmio, sendo inviável a retenção da importância paga a esse título, sob pena de enriquecimento indevido. Assim, o Colegiado concluiu que da quantia a ser restituída à autora, deve ser deduzido apenas o valor referente à taxa de administração.

Acórdão n. 932274, 20151410065767ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016. Pág.: 582