ERRO EM EXAME DE TIPAGEM SANGUÍNEA DE RECÉM-NASCIDO – DANO MORAL
Evidenciado que o erro no resultado de exame de sangue ocasionou a utilização desnecessária de medicamentos e grande angústia, impõe-se o dever de indenizar. Condenado em primeira instância ao pagamento de dano moral em virtude da entrega de resultado errôneo de exame de tipagem sanguínea de recém-nascido, o hospital interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou a inexistência de provas de que houve erro de procedimento na realização do exame. A Turma concluiu que, ante o resultado diferente de exames posteriormente realizados, ficou devidamente demonstrado que a recorrente apresentou resultado incorreto do fator RH do primeiro filho da autora, à época, recém-nascido. Os Desembargadores também observaram que, em razão desse erro, durante a sua segunda gestação, a autora tomou vários medicamentos desnecessários e passou por grande angústia face à possibilidade de que o seu segundo filho fosse acometido pela doença hemolítica. Dessa maneira, considerando evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço prestado pelo hospital e o grande sofrimento vivenciado pela apelada, os Julgadores negaram provimento ao recurso para manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Acórdão n. 930425, 20130410038487APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 272