IMAGEM DIVULGADA SEM AUTORIZAÇÃO – DANO MORAL
A exposição não autorizada da imagem de adolescente em programa de televisão enseja a responsabilidade civil de reparar o dano. Emissora de televisão e jornalista apelaram da sentença que os condenou solidariamente a pagar indenização por danos morais a adolescente que teve sua imagem veiculada em programa jornalístico, sem sua autorização. De acordo com os autos, o menor passou a ser identificado na escola onde cursava o 3º ano do ensino médio e na comunidade onde reside como o praticante de um crime narrado pelo programa DF Alerta. Ao analisar a questão, o Relator explicou que o confronto entre a liberdade de imprensa, prevista no art. 220, § 1º, da CF, e direitos individuais como a honra e a imagem, expressos no artigo 5º, X, da CF, exige do intérprete do direito a busca do ponto de equilíbrio entre os valores constitucionais. Na hipótese, apesar de ambos os réus terem sustentado a tese de que em momento algum a reportagem exibiu o nome do adolescente e de que foram respeitados os limites constitucionais e legais do direito à informação, este não foi o entendimento dos Desembargadores. Para a Turma, a divulgação da imagem do jovem para noticiar crime no qual não havia se envolvido ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a sua dignidade, por isso, enseja a responsabilização civil. Assim, o Colegiado concluiu que diante da conduta lesiva, da existência do dano e da relação de causalidade, a emissora e o jornalista devem indenizar o réu pelos danos morais sofridos.
Acórdão n. 931854, 20140310045082APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 174