INDULTO PRESIDENCIAL – EXTENSÃO À PENA PECUNIÁRIA
Sentenciado favorecido pelo indulto no que diz respeito à prestação de serviços comunitários pode ter o benefício estendido à sanção pecuniária. O réu foi condenado a três anos de reclusão pela prática de furto simples e furto qualificado. Como teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, foi beneficiado por indulto presidencial em relação à pena de prestação de serviços comunitários, uma vez que já havia cumprido um quarto da mesma na data exigida pelo Decreto 8.380/2014. Todavia, o Juiz de primeiro grau determinou o sobrestamento da execução em relação à sanção pecuniária, ante a necessidade do pagamento da parte proporcional do valor para o recebimento do benefício. Nas razões recursais, a defesa argumentou que o sentenciado não tem condições físicas para trabalhar e obter recursos financeiros. A Turma constatou que, por ter sido vítima de quatro disparos de arma de fogo, o recorrente se encontra em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sem previsão de alta. Desse modo, com fundamento no art. 1º, X, e no art. 7º, parágrafo único, do referido decreto ‒ que expressamente dispõem que a impossibilidade econômica para a quitação da pena de multa não impede a concessão da benesse, desde que não supere o valor mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União ‒ os Desembargadores deram provimento ao recurso para estender o indulto pleno à pena de multa.
Acórdão n. 932036, 20160020034789RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: 91