PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Não há ilegalidade na norma que prevê a aplicação de multa em razão da participação de crianças em desfile de escola de samba sem a autorização dos pais. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a validade do auto de infração lavrado em desfavor de escola de samba do DF em razão da presença de crianças e adolescentes em desfile de carnaval sem a autorização dos responsáveis. A Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos e da Infância e da Juventude arguiu a nulidade da portaria da Vara da Infância e da Juventude que estabeleceu a aplicação da mencionada multa sob a alegação de que a norma possuía cláusulas de cunho genérico, o que constituiria desrespeito ao artigo 149 do ECA. O Relator, no entanto, sustentou que o ato normativo não detém caráter genérico e abstrato, pois regulamentou a participação de crianças e adolescentes especificamente em bailes e desfiles de carnaval, obedecendo a regra insculpida no artigo 149, §2º do ECA que exige a fundamentação das medidas da autoridade judiciária. Acrescentou que a infração foi pontual e fundamentada em artigo que exige a autorização expressa dos pais de crianças e adolescentes que participem do referido evento cultural. Desse modo, os Desembargadores entenderam que não houve extrapolação da competência legal ao expedir a portaria, a qual é aplicável ao caso em análise. Por fim, consideraram configurada a infração administrativa que ensejou a aplicação da pena de multa pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Acórdão n. 931396, 20140130020995APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 202