Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PÓS-GRADUAÇÃO NO EXTERIOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA

A realização de curso de pós-graduação não justifica a manutenção do pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o estímulo à qualificação dos filhos não pode ser imposto aos genitores de forma perene. Trata-se de agravo regimental interposto pelo pai contra o deferimento de tutela antecipada recursal que restabeleceu a prestação de alimentos para a filha até o julgamento do recurso de apelação. Nas razões recursais, o genitor pleiteou a manutenção da sentença que determinou a exoneração do dever de prestar alimentos, sob o argumento de que a alimentada é maior e capaz, tendo resolvido estudar fora do país por opção de vida, devendo assumir com as consequências daí decorrentes. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. No voto majoritário, a Desembargadora observou que ao contrário do que alegou a alimentada, a pós-graduação na qual está matriculada em universidade no exterior não tem relação direta com a sua formação profissional. Ressaltou que, mesmo que o curso fosse no âmbito de sua área de atuação, a pensão por parte do autor não seria devida, uma vez que com a graduação, a rigor, cessa o dever de pagar pensão, o qual persiste apenas em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Destacou, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira. Por sua vez, no voto minoritário, o Julgador manteve a decisão antecipatória por entender que a exclusão imediata da fonte de renda da alimentada pode lhe causar transtornos e dificuldades.

Acórdão n. 931197, 20150110455708APC, Relator: SILVA LEMOS, Relatora Designada: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 468