PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO – INDENIZAÇÃO
A ingestão de produto alimentício impróprio para o consumo configura dano moral indenizável. Consumidora ajuizou ação contra uma fábrica de bebidas e um estabelecimento comercial objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais. Na peça inicial, contou que, juntamente com sua filha de sete anos, passou mal em razão da ingestão de um suco e que verificou posteriormente que havia um corpo estranho dentro da embalagem do produto. O Juiz de primeiro grau, com base no laudo pericial que atestou a presença de fungos, reconheceu que o alimento poderia violar a segurança e a saúde da consumidora. Todavia, com fundamento na falta de provas da efetiva ingestão, julgou improcedentes os pedidos. Em sede recursal, os Desembargadores ressaltaram que é difícil a comprovação da ingestão do produto pela consumidora, uma vez que o acidente de consumo ocorreu em ambiente familiar. Desse modo, ante a verossimilhança das alegações apresentadas pela autora e com base no CDC, os Julgadores consignaram pela aplicação da inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, os quais não apresentaram qualquer evidência em sentido contrário. Assim, considerando devidamente demonstrado o vício de qualidade do produto e os danos causados à consumidora, que se afligiu com sentimento de repugnância e preocupação com as consequências advindas do consumo do alimento contaminado, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais à consumidora.
Acórdão n. 930760, 20150110514758APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 175