Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

QUEDA DE ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL

O Estado responde pelos danos causados à integridade física de aluno sob a guarda, vigilância e proteção de escola da rede pública. Criança de 7 anos, aluno da rede pública de ensino, propôs ação indenizatória por danos materiais e morais contra o DF em razão de queda sofrida da cadeira da sala de aula que resultou em lesões em sua arcada dentária. Julgados procedentes os pedidos, o DF apelou. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que no momento do incidente a professora responsável pela turma havia se ausentado para comparecer a uma reunião convocada pela diretoria, deixando cerca de 32 alunos sozinhos. Nesse contexto, esclareceram que nos casos em que o dano é decorrente de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço” ou “culpa do serviço”, o que impõe à parte ofendida a demonstração de que o dano foi consequência direta do funcionamento defeituoso ou da inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Na hipótese, os Julgadores afirmaram que o DF deve responder pelos prejuízos causados ao aluno, pois o evento ocorreu em recinto público escolar no momento em que a criança estava sob a custódia do Estado, sendo evidente a falha do dever de vigilância. Dessa forma, por entender que a obrigação de preservar a integridade física dos alunos enquanto se encontrarem no recinto escolar constitui encargo indissociável do dever estatal de prestar efetiva proteção a todos os alunos que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino, o Colegiado concluiu pelo não provimento do recurso.

Acórdão n. 928315, 20090110743592APO, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 248