SERVIDOR PÚBLICO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA ATLETAS - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Servidores distritais atletas, participantes de programa de treinamento, têm direito à redução da jornada de trabalho desde que sua carga horária não tenha sido estabelecida em lei especial. Médico da rede pública de saúde impetrou mandado de segurança pleiteando a redução em 30% de sua jornada de trabalho para treinamento em atletismo. Informou que trabalha na Penitenciária de Brasília, com jornada semanal de 40 horas e que para participar de competições de atletismo necessita de treinamento com duração superior a quatro horas diárias. O Relator destacou, inicialmente, que a Lei Distrital 2.967/2002, com o intuito de incentivar a prática de esportes entre servidores, garantiu horário especial para os atletas participantes de programas de treinamento. No entanto, ressalvou que a referida norma foi regulamentada pelo Decreto Distrital 23.122/2002, que excluiu o benefício para servidores cuja duração de jornada de trabalho seja estabelecida em leis especiais. Assim, o Conselho Especial denegou a ordem pleiteada sob o fundamento de que foi legalmente excluída a possibilidade de o impetrante gozar da jornada reduzida por ocupar cargo de médico especialista em medicina da família e da comunidade, função que exige maior comprometimento e tempo de dedicação e cuja carga horária foi definida em lei especial.
Acórdão n. 929401, 20150020194545MSG, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Conselho Especial, Data de Julgamento: 15/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 62