Informativo de Jurisprudência n. 325

Período: 1º a 15 de abril de 2016

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Direito Constitucional

CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO DF – EXIGÊNCIA DE FOTO DATADA

Não há ilegalidade no edital que prevê a exigência de foto 3x4 datada para a inscrição em concurso público para o provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto do DF. Candidato impetrou mandado de segurança com pedido de liminar objetivando que lhe seja aplicada a prova objetiva do concurso para a magistratura, sob a alegação de que o indeferimento de sua inscrição preliminar foi desarrazoada por não constar a data nas fotos 3x4 apresentadas. Na hipótese, o Relator explicou que a inserção da exigência de data nas fotos, regra apontada no edital do concurso, objetiva valorar a transparência e a segurança do certame, pois permite identificar quem, de fato, realiza a inscrição e quem se apresentará no dia da prova, minimizando-se, assim, a perspectiva de fraude. Ademais, o Magistrado ressaltou que o edital em tela é pautado na Resolução 75/2009 do CNJ, norma regulamentadora dos concursos para magistratura em âmbito nacional e constitui a lei do concurso. Sendo assim, se o edital não afronta norma constitucional ou legal, deve ser observado como critério de legalidade, de isonomia e de acessibilidade aos cargos públicos. Dessa forma, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo agente público e, estando o edital em consonância com as normas constitucionais e legais, a ordem foi denegada, por unanimidade, pelo Conselho Especial.

Acórdão n. 929179, 20150020180742MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 15/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 63

IMAGEM DIVULGADA SEM AUTORIZAÇÃO – DANO MORAL

A exposição não autorizada da imagem de adolescente em programa de televisão enseja a responsabilidade civil de reparar o dano. Emissora de televisão e jornalista apelaram da sentença que os condenou solidariamente a pagar indenização por danos morais a adolescente que teve sua imagem veiculada em programa jornalístico, sem sua autorização. De acordo com os autos, o menor passou a ser identificado na escola onde cursava o 3º ano do ensino médio e na comunidade onde reside como o praticante de um crime narrado pelo programa DF Alerta. Ao analisar a questão, o Relator explicou que o confronto entre a liberdade de imprensa, prevista no art. 220, § 1º, da CF, e direitos individuais como a honra e a imagem, expressos no artigo 5º, X, da CF, exige do intérprete do direito a busca do ponto de equilíbrio entre os valores constitucionais. Na hipótese, apesar de ambos os réus terem sustentado a tese de que em momento algum a reportagem exibiu o nome do adolescente e de que foram respeitados os limites constitucionais e legais do direito à informação, este não foi o entendimento dos Desembargadores. Para a Turma, a divulgação da imagem do jovem para noticiar crime no qual não havia se envolvido ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a sua dignidade, por isso, enseja a responsabilização civil. Assim, o Colegiado concluiu que diante da conduta lesiva, da existência do dano e da relação de causalidade, a emissora e o jornalista devem indenizar o réu pelos danos morais sofridos.

Acórdão n. 931854, 20140310045082APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 174

Direito Administrativo

SERVIDOR PÚBLICO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA ATLETAS - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Servidores distritais atletas, participantes de programa de treinamento, têm direito à redução da jornada de trabalho desde que sua carga horária não tenha sido estabelecida em lei especial. Médico da rede pública de saúde impetrou mandado de segurança pleiteando a redução em 30% de sua jornada de trabalho para treinamento em atletismo. Informou que trabalha na Penitenciária de Brasília, com jornada semanal de 40 horas e que para participar de competições de atletismo necessita de treinamento com duração superior a quatro horas diárias. O Relator destacou, inicialmente, que a Lei Distrital 2.967/2002, com o intuito de incentivar a prática de esportes entre servidores, garantiu horário especial para os atletas participantes de programas de treinamento. No entanto, ressalvou que a referida norma foi regulamentada pelo Decreto Distrital 23.122/2002, que excluiu o benefício para servidores cuja duração de jornada de trabalho seja estabelecida em leis especiais. Assim, o Conselho Especial denegou a ordem pleiteada sob o fundamento de que foi legalmente excluída a possibilidade de o impetrante gozar da jornada reduzida por ocupar cargo de médico especialista em medicina da família e da comunidade, função que exige maior comprometimento e tempo de dedicação e cuja carga horária foi definida em lei especial.

Acórdão n. 929401, 20150020194545MSG, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Conselho Especial, Data de Julgamento: 15/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 62

CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – INAPLICABILIDADE DA CLT

O servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual não se submete à regra do art. 19-A da CLT no que se refere às verbas do FGTS. O Distrito Federal interpôs apelação em face da sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a autora, bem como o condenou ao pagamento de indenização correspondente ao valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS que deveria ter sido recolhido durante todo o período do contrato. Alegou que a autora foi admitida sem concurso público para exercer a função de médica da família e da comunidade por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aduziu que na referida modalidade de contrato aplica-se o regime jurídico-administrativo previsto no art. 37, IX, da CF, não havendo que se falar em FGTS. Inicialmente, a Relatora explicou que o contrato de prestação de serviço temporário concretizado nos moldes do art. 37, da CF, traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público. Na hipótese, enfatizou que diferentemente dos empregados públicos celetistas contratados pelas empresas estatais sem concurso público, o servidor temporário do DF mantém uma relação de caráter jurídico-administrativo com a Administração, consubstanciada na Lei Distrital 1.169/96, que restou silente quanto à submissão ao FGTS dos contratados pelo regime por ela instituído. Assim, a Turma deu provimento ao recurso por entender que estando revestido de natureza especial o vínculo jurídico ao qual estava submetida a autora, esta não faz jus ao pagamento do FGTS.

Acórdão n. 928795, 20140111204123APO, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 451

Direito Civil e Processual Civil

PÓS-GRADUAÇÃO NO EXTERIOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA

A realização de curso de pós-graduação não justifica a manutenção do pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o estímulo à qualificação dos filhos não pode ser imposto aos genitores de forma perene. Trata-se de agravo regimental interposto pelo pai contra o deferimento de tutela antecipada recursal que restabeleceu a prestação de alimentos para a filha até o julgamento do recurso de apelação. Nas razões recursais, o genitor pleiteou a manutenção da sentença que determinou a exoneração do dever de prestar alimentos, sob o argumento de que a alimentada é maior e capaz, tendo resolvido estudar fora do país por opção de vida, devendo assumir com as consequências daí decorrentes. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. No voto majoritário, a Desembargadora observou que ao contrário do que alegou a alimentada, a pós-graduação na qual está matriculada em universidade no exterior não tem relação direta com a sua formação profissional. Ressaltou que, mesmo que o curso fosse no âmbito de sua área de atuação, a pensão por parte do autor não seria devida, uma vez que com a graduação, a rigor, cessa o dever de pagar pensão, o qual persiste apenas em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Destacou, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira. Por sua vez, no voto minoritário, o Julgador manteve a decisão antecipatória por entender que a exclusão imediata da fonte de renda da alimentada pode lhe causar transtornos e dificuldades.

Acórdão n. 931197, 20150110455708APC, Relator: SILVA LEMOS, Relatora Designada: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 468

ERRO EM EXAME DE TIPAGEM SANGUÍNEA DE RECÉM-NASCIDO – DANO MORAL

Evidenciado que o erro no resultado de exame de sangue ocasionou a utilização desnecessária de medicamentos e grande angústia, impõe-se o dever de indenizar. Condenado em primeira instância ao pagamento de dano moral em virtude da entrega de resultado errôneo de exame de tipagem sanguínea de recém-nascido, o hospital interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou a inexistência de provas de que houve erro de procedimento na realização do exame. A Turma concluiu que, ante o resultado diferente de exames posteriormente realizados, ficou devidamente demonstrado que a recorrente apresentou resultado incorreto do fator RH do primeiro filho da autora, à época, recém-nascido. Os Desembargadores também observaram que, em razão desse erro, durante a sua segunda gestação, a autora tomou vários medicamentos desnecessários e passou por grande angústia face à possibilidade de que o seu segundo filho fosse acometido pela doença hemolítica. Dessa maneira, considerando evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço prestado pelo hospital e o grande sofrimento vivenciado pela apelada, os Julgadores negaram provimento ao recurso para manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Acórdão n. 930425, 20130410038487APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 272

QUEDA DE ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL

O Estado responde pelos danos causados à integridade física de aluno sob a guarda, vigilância e proteção de escola da rede pública. Criança de 7 anos, aluno da rede pública de ensino, propôs ação indenizatória por danos materiais e morais contra o DF em razão de queda sofrida da cadeira da sala de aula que resultou em lesões em sua arcada dentária. Julgados procedentes os pedidos, o DF apelou. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que no momento do incidente a professora responsável pela turma havia se ausentado para comparecer a uma reunião convocada pela diretoria, deixando cerca de 32 alunos sozinhos. Nesse contexto, esclareceram que nos casos em que o dano é decorrente de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço” ou “culpa do serviço”, o que impõe à parte ofendida a demonstração de que o dano foi consequência direta do funcionamento defeituoso ou da inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Na hipótese, os Julgadores afirmaram que o DF deve responder pelos prejuízos causados ao aluno, pois o evento ocorreu em recinto público escolar no momento em que a criança estava sob a custódia do Estado, sendo evidente a falha do dever de vigilância. Dessa forma, por entender que a obrigação de preservar a integridade física dos alunos enquanto se encontrarem no recinto escolar constitui encargo indissociável do dever estatal de prestar efetiva proteção a todos os alunos que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino, o Colegiado concluiu pelo não provimento do recurso.

Acórdão n. 928315, 20090110743592APO, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 248

COBERTURA JORNALÍSTICA EM LOCAL INTERDITADO – DANO MORAL INEXISTENTE

Constatada a violação da área interditada, é regular a conduta de retirar à força o invasor que não atendeu ao pedido para deixar o local de forma espontânea. Trata-se de ação indenizatória proposta por um repórter que alegou ter sido agredido física e moralmente pelo administrador de um shopping durante cobertura jornalística a um incêndio ocorrido nas dependências do estabelecimento. Julgado improcedente o pedido na primeira instância, o autor apelou. Inicialmente, os Desembargadores observaram que o jornalista tinha ciência prévia da interdição determinada pela Defesa Civil no local onde ocorreu o incêndio. Consideraram, ainda, imprudente e irregular a conduta do apelante de ignorar a ordem de interdição, pois expôs ao perigo a sua incolumidade física e a de terceiros, além de ter colocado em risco a preservação do local determinada pela autoridade pública competente. Para os Julgadores, apesar do uso de energia física, não ficou comprovado que os recorridos extrapolaram os limites da razoabilidade ou que agiram com o intuito de impedir a liberdade de imprensa ou de macular a honra e a imagem do jornalista, apenas usaram a força em contexto de resposta imediata às atitudes e provocações do repórter e por sua teimosia em permanecer no local interditado. Desta feita, por entender que não houve dano moral, o Colegiado manteve a sentença.

Acórdão n. 932426, 20151310005028ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 384

PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

Não há ilegalidade na norma que prevê a aplicação de multa em razão da participação de crianças em desfile de escola de samba sem a autorização dos pais. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a validade do auto de infração lavrado em desfavor de escola de samba do DF em razão da presença de crianças e adolescentes em desfile de carnaval sem a autorização dos responsáveis. A Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos e da Infância e da Juventude arguiu a nulidade da portaria da Vara da Infância e da Juventude que estabeleceu a aplicação da mencionada multa sob a alegação de que a norma possuía cláusulas de cunho genérico, o que constituiria desrespeito ao artigo 149 do ECA. O Relator, no entanto, sustentou que o ato normativo não detém caráter genérico e abstrato, pois regulamentou a participação de crianças e adolescentes especificamente em bailes e desfiles de carnaval, obedecendo a regra insculpida no artigo 149, §2º do ECA que exige a fundamentação das medidas da autoridade judiciária. Acrescentou que a infração foi pontual e fundamentada em artigo que exige a autorização expressa dos pais de crianças e adolescentes que participem do referido evento cultural. Desse modo, os Desembargadores entenderam que não houve extrapolação da competência legal ao expedir a portaria, a qual é aplicável ao caso em análise. Por fim, consideraram configurada a infração administrativa que ensejou a aplicação da pena de multa pelo Juízo da Infância e da Juventude.

Acórdão n. 931396, 20140130020995APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 202

Direito do Consumidor

CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – VÍTIMA ATROPELADA POR ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO

Terceiro vitimado por evento decorrente da prestação de serviço de transporte público é consumidor por equiparação. Filhos de vítima de atropelamento ajuizaram ação indenizatória contra concessionária de serviço público em razão do óbito de seu genitor. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. Os autores refutaram o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e pugnaram pela procedência do pleito indenizatório. As rés alegaram que a vítima não era passageira do ônibus, razão pela qual sustentaram não subsistir o dever de indenizar. Inicialmente, o Relator destacou que, no que tange à responsabilidade civil dos prestadores de serviços públicos, a vítima do evento danoso é equiparada a consumidor. Assim, determinou a aplicação do CDC ao caso e destacou entendimento do STJ segundo o qual o fornecedor do serviço de condução de pessoas tem o dever de zelar para que o transporte se realize de maneira segura para passageiros e terceiros que ficam expostos à atividade. No mérito, o Julgador asseverou ser objetiva a responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo pelos danos causados aos usuários e a terceiros. No entanto, a Turma afastou a responsabilidade sob o fundamento de que o conjunto probatório comprovou o estado de embriaguez da vítima no momento do acidente. Assim, os Desembargadores concluíram que ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que justifica a improcedência do pedido de indenização.

Acórdão n. 930228, 20120110986280APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 414

PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO – INDENIZAÇÃO

A ingestão de produto alimentício impróprio para o consumo configura dano moral indenizável. Consumidora ajuizou ação contra uma fábrica de bebidas e um estabelecimento comercial objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais. Na peça inicial, contou que, juntamente com sua filha de sete anos, passou mal em razão da ingestão de um suco e que verificou posteriormente que havia um corpo estranho dentro da embalagem do produto. O Juiz de primeiro grau, com base no laudo pericial que atestou a presença de fungos, reconheceu que o alimento poderia violar a segurança e a saúde da consumidora. Todavia, com fundamento na falta de provas da efetiva ingestão, julgou improcedentes os pedidos. Em sede recursal, os Desembargadores ressaltaram que é difícil a comprovação da ingestão do produto pela consumidora, uma vez que o acidente de consumo ocorreu em ambiente familiar. Desse modo, ante a verossimilhança das alegações apresentadas pela autora e com base no CDC, os Julgadores consignaram pela aplicação da inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, os quais não apresentaram qualquer evidência em sentido contrário. Assim, considerando devidamente demonstrado o vício de qualidade do produto e os danos causados à consumidora, que se afligiu com sentimento de repugnância e preocupação com as consequências advindas do consumo do alimento contaminado, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais à consumidora.

Acórdão n. 930760, 20150110514758APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 175

DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS

Após o encerramento do grupo, é devido o ressarcimento das parcelas pagas pelo desistente de consórcio, retida a taxa de administração contratada. A administradora de consórcio interpôs apelação contra a sentença que a condenou à restituição dos valores pagos em grupo de consórcio, deduzidos apenas os valores a título de taxa de administração de 15%. Alegou que a consorciada tomou ciência de todos os termos do contrato do consórcio, devendo ser mantido o que fora celebrado entre as partes. Sustentou a legalidade dos descontos que devem incidir na quantia a ser devolvida à autora a título de taxa de adesão, de cláusula penal, de seguro contratado e de fundo de reserva para pagamento do prêmio de seguro. A Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, a taxa de adesão é uma antecipação do pagamento de parte da taxa de administração, por isso, configura bis in idem uma nova dedução a título de adesão dos valores a serem restituídos à autora. Quanto à cláusula penal compensatória, o Magistrado explicou que tal quantia só pode ser retida pela administradora de consórcio quando comprovado o efetivo prejuízo ao grupo, não tendo sido demonstrado nos autos os prejuízos causados pela desistência da consorciada antes do encerramento do grupo. Em relação ao seguro, os Julgadores entenderam que a ré não provou a contratação do mesmo, tampouco o pagamento do prêmio, sendo inviável a retenção da importância paga a esse título, sob pena de enriquecimento indevido. Assim, o Colegiado concluiu que da quantia a ser restituída à autora, deve ser deduzido apenas o valor referente à taxa de administração.

Acórdão n. 932274, 20151410065767ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016. Pág.: 582

Direito Penal e Processual Penal

COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PARA MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO – CULPABILIDADE

Não existe norma expressa que isente a culpabilidade do indivíduo que comercializa drogas com o intuito de sustentar seu vício. Trata-se de apelação interposta pelo réu condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em suas razões de apelo, a defesa pugnou pela declaração de inconstitucionalidade parcial do referido artigo e a consequente absolvição do réu, sob o argumento de que o delito de tráfico não se configura quando o suposto traficante pratica o fato com o único objetivo de manter o próprio vício. Para os Desembargadores, é incabível a associação da conduta delitiva do referido artigo à incerta e futura declaração de inconstitucionalidade da tipificação do art. 28 da mesma lei. Segundo os Julgadores, o art. 28 tipifica – tão somente – a conduta de portar drogas para o consumo pessoal, não devendo ser interpretado de maneira a abranger também a ação de comercializar entorpecentes para manter o consumo em razão da dependência. Assim, considerando a inexistência de norma expressa que isente a culpabilidade do indivíduo que comercializa a droga sob a justificativa de sustento de seu vício, bem como pelo fato de o consumo de drogas não atingir apenas a esfera do usuário, pois fomenta a prática de outros crimes como roubos e homicídios, o Colegiado concluiu pela inviabilidade da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, haja vista tratar-se de delito que põe em risco toda a coletividade.

Acórdão n. 932135, 20150110226700APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 116

CRIME CONTINUADO – TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA

Para o reconhecimento do crime continuado, é necessária a demonstração dos requisitos objetivos e da unidade de desígnios entre os delitos. Réu condenado pelos crimes de roubo circunstanciado e dano qualificado apelou da sentença pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas impostas, nos termos do art. 71 do CP. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. No voto majoritário, o Magistrado explicou que a doutrina e a jurisprudência pátria, procurando beneficiar o criminoso eventual em detrimento do habitual ou profissional, adotaram a teoria objetivo-subjetiva para a aplicação do crime continuado. Segundo a teoria, é necessária a demonstração não somente dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios, vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes, o que não ocorreu no caso em tela. Para o Desembargador, muito embora os delitos tenham sido cometidos em dias subsequentes, não se pode dizer que um se deu em continuação ao outro, revelando-se desígnios autônomos para a prática das condutas. Por sua vez, o prolator do voto minoritário entendeu que o Direito Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando para a sua configuração o preenchimento dos pressupostos objetivos: a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a continuação atestada pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

Acórdão n. 927757, 20160020028717RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 183

INDULTO PRESIDENCIAL – EXTENSÃO À PENA PECUNIÁRIA

Sentenciado favorecido pelo indulto no que diz respeito à prestação de serviços comunitários pode ter o benefício estendido à sanção pecuniária. O réu foi condenado a três anos de reclusão pela prática de furto simples e furto qualificado. Como teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, foi beneficiado por indulto presidencial em relação à pena de prestação de serviços comunitários, uma vez que já havia cumprido um quarto da mesma na data exigida pelo Decreto 8.380/2014. Todavia, o Juiz de primeiro grau determinou o sobrestamento da execução em relação à sanção pecuniária, ante a necessidade do pagamento da parte proporcional do valor para o recebimento do benefício. Nas razões recursais, a defesa argumentou que o sentenciado não tem condições físicas para trabalhar e obter recursos financeiros. A Turma constatou que, por ter sido vítima de quatro disparos de arma de fogo, o recorrente se encontra em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sem previsão de alta. Desse modo, com fundamento no art. 1º, X, e no art. 7º, parágrafo único, do referido decreto ‒ que expressamente dispõem que a impossibilidade econômica para a quitação da pena de multa não impede a concessão da benesse, desde que não supere o valor mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União ‒ os Desembargadores deram provimento ao recurso para estender o indulto pleno à pena de multa.

Acórdão n. 932036, 20160020034789RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: 91

Informativo

1º VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail:

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada