Informativo de Jurisprudência n. 341

Período: 1º de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017

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Direito Administrativo

VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS EM CONCURSO PÚBLICO – DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO

A decisão da comissão avaliadora que desclassifica candidato, por não se enquadrar como indivíduo de raça negra, pode ser elidida por outros meios de prova. Candidato às vagas reservadas para negros em concurso público impetrou mandado de segurança com vistas à anulação do ato que o desclassificou sob o entendimento de que ele não possui os requisitos fenotípicos da raça. O Relator do voto majoritário consignou que a decisão da comissão formada para avaliar o conjunto de características observáveis nos candidatos do sistema de cotas para negros não se reveste de presunção absoluta, podendo ser elidida por outros meios de prova. Na hipótese, observou que ficou comprovado nos autos, por prova pré-constituída (fotografias), que o impetrante, seu pai e membros da família materna e paterna efetivamente possuem aspectos fenotípicos da raça negra, tais como cabelos escuros e crespos, nariz alargado, lábios graúdos e pele parda. Por sua vez, o Desembargador prolator do voto minoritário entendeu que a definição fenotípica do impetrante necessita da realização de perícia técnica, o que não é possível na via mandamental, em virtude da impossibilidade de instrução probatória. Assim, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem, para anular o ato que determinou a desclassificação do impetrante no concurso público.

Acórdão n. 987976, 20160020292867MSG, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado Des. HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 13/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.

PROFESSORA LOTADA EM UNIDADE PRISIONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Professora lotada em unidade prisional faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. O Distrito Federal foi condenado a pagar à autora o adicional de insalubridade que foi suspenso sob a alegação de que a atividade não se acha expressamente listada na NR-15 do Ministério do Trabalho. A Turma Recursal manteve a sentença, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do adicional na proporção de 10% do vencimento básico. O Relator destacou que o art. 3º do Decreto Distrital 32.547/2010 estabelece que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e de elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e as situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. Acrescentou que o rol dos locais onde o trabalho é considerado insalubre, previsto na Portaria 3.214/1978, NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não é taxativo. Assim, por força do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, conclusivo pela insalubridade, os Julgadores concluíram que a autora, professora em exercício em unidade de internação, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, por desenvolver atividades laborais exposta a agentes biológicos diariamente, de forma contínua e permanente.

Acórdão n. 986062, 20150111386295ACJ, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/11/2016, Publicado no DJe: 12/12/2016.

ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS – DIREITO A ACOMPANHANTE EM TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR

O acompanhamento de aluno em transporte público escolar pode ser autorizado em virtude da excepcionalidade do caso. Estudante de escola pública do DF, portador de paralisia cerebral, ingressou com ação judicial, requerendo autorização para que sua genitora o acompanhasse no transporte público escolar durante o trajeto casa/escola/casa. No entanto, o pedido foi indeferido pelo Juiz a quo. Em sede recursal, a Relatora explicou que, apesar de o transporte escolar de alunos da rede pública não admitir acompanhamento, o autor comprovou o grave comprometimento físico e a necessidade de assistência exclusiva, ao utilizar o transporte público, sob pena de violar a sua integridade física e o seu direito de acesso à educação. A Desembargadora acrescentou que a presença de monitor no veículo não é suficiente para garantir a segurança do apelante. Assim, a Turma concedeu a antecipação da tutela, para garantir o acompanhamento do menor pela genitora no transporte público escolar, até o julgamento final da ação.

Acórdão n. 987781, 20160020353406AGI, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.

Direito Civil e Processual Civil

INFILTRAÇÃO ORIUNDA DE APARTAMENTO SUPERIOR – DANOS MORAIS

O condômino que acarreta prejuízo e transtorno aos demais vizinhos em decorrência de reforma no imóvel responde por danos morais. A autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra seu vizinho do piso superior em razão das infiltrações ocorridas dentro de seu imóvel, ocasionadas pelas obras realizadas no apartamento daquele. Em virtude da procedência parcial dos pedidos, a autora apelou. Conforme observado pela Relatora, o réu demorou mais de dois anos para resolver, de forma definitiva, os problemas de infiltração no banheiro de seu apartamento, o que causou prejuízos e prolongou injustificadamente os transtornos na vida da autora, que chegou a perder dias de trabalho. Além disso, destacou os sérios constrangimentos sofridos pela autora, uma vez que seu apartamento é alugado, e os inquilinos reclamavam constantemente. Assim, por entender que a inércia do réu em resolver efetivamente os danos causados à sua vizinha ultrapassou o mero aborrecimento, a Turma deu provimento ao apelo, para determinar a compensação por danos morais.

Acórdão n. 984940, 20150111308509APC, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 14/12/2016.

MORTE DE NEONATO POR MANOBRA BRUSCA EM TRANSPORTE COLETIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL

Caracteriza dano moral passível de indenização a falha na prestação do serviço de transporte que ocasiona a realização de parto de emergência e o óbito do bebê. Consta dos autos que a autora utilizou o serviço de transporte coletivo prestado pela ré, quando estava em período gestacional avançado, e que foi arremessada contra as poltronas do ônibus, após abrupta passagem por um quebra-molas, o que gerou o trauma abdominal causador da morte do neonato. Inconformada com a procedência parcial dos pedidos, a autora apelou para majorar a indenização fixada. O Desembargador enfatizou a lesão moral sofrida pela passageira e a profunda dor que está indissoluvelmente associada à interrupção prematura de uma gestação, cujos reflexos são indeléveis. Frisou ainda que fatos dessa magnitude induzem à materialidade do dano moral e dispensam prova do sentimento interior da vítima. Desta feita, considerando a gravidade do dano sofrido pela autora, a Turma deu provimento ao recurso, para aumentar o valor da compensação por danos morais.

Acórdão n. 985620, 20120610164844APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016, p.: 652/670.

Direito Constitucional

DIVULGAÇÃO DE "SELFIE" – RENÚNCIA AO DIREITO PROTETIVO À IMAGEM

Aquele que disponibiliza foto de si mesmo na internet renuncia tacitamente ao direito de determinação sobre os próprios dados pessoais. Policial civil que tirou selfie durante operação policial ajuizou ação contra o repórter e a editora responsáveis pela publicação de sua foto e pela respectiva matéria jornalística na internet. Em virtude da procedência parcial dos pedidos, os réus apelaram. Segundo o Relator, nos dias de hoje, ganhou projeção o que a doutrina alemã denomina de "direito de determinação sobre os próprios dados pessoais" (die informationelle selbstbestimmung), isto é, compete ao indivíduo o direito de dispor sobre os dados e/ou mídias referentes à sua própria pessoa. Nesse contexto, observou que não se extrai qualquer responsabilidade dos apelantes na captação da mídia, livremente disposta na internet, bem como na sua utilização para fins jornalísticos, haja vista que o próprio apelado admitiu ter transmitido sua imagem a um grupo formado por policiais. Além disso, o Magistrado destacou que a fotografia e a reportagem não extrapolaram o exercício regular e ponderado da liberdade da imprensa, uma vez que não foi feita qualquer menção à qualificação do policial nem à sua competência ou honra profissional, muito menos foram lançados adjetivos ou dúvidas sobre sua imagem, isoladamente considerada. Assim, a Turma deu provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais; entretanto, manteve a obrigação de retirada da matéria jornalística e da imagem do autor do sítio eletrônico de um dos apelantes.

Acórdão n. 986220, 20150710040363ACJ, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 6/12/2016, Publicado no DJe: 12/12/2016.

FORNECIMENTO DE FRALDAS PARA ADULTO – DEVER DO ESTADO

O fornecimento de fraldas a pessoa carente que depende do produto para controle de sua enfermidade constitui dever do Estado e representa medida indispensável à preservação da dignidade humana. O autor é portador de epilepsia de difícil controle e necessita do uso de cento e cinquenta fraldas por mês, conforme laudo subscrito pelo médico que o acompanha. Segundo o Relator, cabe ao Estado o fornecimento dos medicamentos e dos meios necessários à recuperação da saúde daqueles que não dispõem de recursos. No caso, demonstrada a necessidade e a falta de condições financeiras do autor, o Distrito Federal tem a obrigação de providenciar as fraldas, às suas expensas, para garantir a recuperação do paciente. Assim, a Turma manteve a sentença, por entender que a função do Poder Judiciário é garantir a efetivação do direito constitucional à saúde, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal.

Acórdão n. 985809, 20150111161312RMO, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.

Direito do Consumidor

ROMPIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS

As empresas importadora e fornecedora de prótese mamária respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência do rompimento do silicone. Mãe e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da ruptura do implante bilateral na primeira autora, fato esse que ensejou novo procedimento cirúrgico para retirada e substituição das próteses. Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados procedentes. As rés apelaram, sustentando a inexistência dos requisitos do dever de indenizar. Segundo o Relator, ficou demonstrado que as rés são responsáveis pela importação e pelo fornecimento das próteses de silicone e que os danos experimentados pelas autoras foram decorrentes de defeito na fabricação do produto. Assim, os Julgadores concluíram que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Como não há nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade, o Colegiado manteve a condenação e os valores determinados para reparação dos danos, por entender compatíveis com as circunstâncias do evento.

Acórdão n. 985774, 20100110778450APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 14/12/2016.

APLICAÇÃO FINANCEIRA EM AÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA

A corretora de valores somente responde pelos danos materiais e morais decorrentes da perda do capital investido em aplicações financeiras de risco, quando comprovada a falha na prestação de serviço. Trata-se de apelação interposta pela autora, na qual pretende a reparação por danos morais e materiais, sob o argumento de que seus investimentos em ações do mercado financeiro sofreram significativa perda em razão da má administração de valores pela corretora ré. A Relatora esclareceu que, nesse tipo de operação, o investidor aposta seus recursos em ativos de rendimento variável e não estabelece limites, tampouco tem garantido o retorno dos valores aplicados. Nesse sentido, observou que a redução considerável do valor do investimento não foi ocasionada por má administração ou por conduta dolosa da corretora ré, nem foi comprovado que o prejuízo financeiro experimentado pela apelante é estranho à atividade especulativa. Desse modo, considerando que não houve falha na prestação do serviço e que a perda de capital adveio do alto risco das operações com ações no mercado financeiro, cujas oscilações tanto podem elevar quanto rebaixar os valores das cotas das aplicações, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 986779, 20150110296644APC, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 14/12/2016.

Direito Penal e Processual Penal

ATO OBSCENO – OFENSA AO PUDOR PÚBLICO

Manifestação de cunho sexual praticada em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade, configura o crime de ato obsceno. A defesa interpôs recurso contra a decisão que condenou o acusado pela prática do delito de ato obsceno (art. 233 do CP). Para os Desembargadores, a conduta do réu enquadra-se devidamente na tipificação penal, na medida em que ele, com nítida conotação sexual, colocou os seus seios à mostra em estação rodoviária na qual transitava um grande número de pessoas, provocando vergonha nos transeuntes e ferindo o pudor público. Os Julgadores ressaltaram que, apesar de a defesa sustentar que o acusado não se recordava dos fatos por ser dependente químico, a embriaguez voluntária pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, conforme prevê o art. 28, II, do CP. Também afastaram a alegação defensiva de liberdade de expressão, uma vez que o réu agiu com acinte, jogando lixo pelo chão e ofendendo as pessoas, sem qualquer alusão a um trabalho artístico. Dessa maneira, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 986424, 20150111116715APJ, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.

ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO

Para a caracterização do crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, é desnecessária a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto. Ao examinar o recurso da defesa, os Desembargadores confirmaram a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de entrega de condução de veículo a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB). De acordo com os Julgadores, a prova dos autos demonstrou, de forma inequívoca, que o réu, por estar embriagado e sem condições de dirigir, permitiu que o adolescente que o acompanhava – pessoa não habilitada para conduzir automóveis – assumisse a direção do veículo. O Colegiado explicou que, por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessária a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto para a configuração do delito. A punição encontra-se devidamente justificada pelo perigo geral que encerra a condução de um automóvel por pessoa não habilitada. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 986202, 20160310202240APJ, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.

EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – PROGRESSÃO DE REGIME

Apesar de o exame criminológico não ser obrigatório para a progressão de regime, o Magistrado pode determinar que seja realizado, para formar o seu convencimento. Em razão do indeferimento da progressão do regime, a defesa interpôs agravo, alegando que o sentenciado já preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Para o Relator, não se detecta nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, já que devidamente justificada a necessidade de se avaliarem as reais condições de o recorrente retornar ao convívio social sem colocar em risco a sociedade. Segundo os Desembargadores, cumpre ao Juiz a quo, em cada caso, determinar a realização do exame criminológico, desde que mediante decisão concretamente fundamentada. Assim, a Turma manteve a decisão que negou a progressão do regime semiaberto para o aberto.

Acórdão n. 986786, 20160020481597RAG, Relator Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 1º/12/2016, Publicado no DJe: 13/12/2016.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Alvares Barros / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada