Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – PROGRESSÃO DE REGIME

Apesar de o exame criminológico não ser obrigatório para a progressão de regime, o Magistrado pode determinar que seja realizado, para formar o seu convencimento. Em razão do indeferimento da progressão do regime, a defesa interpôs agravo, alegando que o sentenciado já preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Para o Relator, não se detecta nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, já que devidamente justificada a necessidade de se avaliarem as reais condições de o recorrente retornar ao convívio social sem colocar em risco a sociedade. Segundo os Desembargadores, cumpre ao Juiz a quo, em cada caso, determinar a realização do exame criminológico, desde que mediante decisão concretamente fundamentada. Assim, a Turma manteve a decisão que negou a progressão do regime semiaberto para o aberto.

Acórdão n. 986786, 20160020481597RAG, Relator Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 1º/12/2016, Publicado no DJe: 13/12/2016.