FORNECIMENTO DE FRALDAS PARA ADULTO – DEVER DO ESTADO
O fornecimento de fraldas a pessoa carente que depende do produto para controle de sua enfermidade constitui dever do Estado e representa medida indispensável à preservação da dignidade humana. O autor é portador de epilepsia de difícil controle e necessita do uso de cento e cinquenta fraldas por mês, conforme laudo subscrito pelo médico que o acompanha. Segundo o Relator, cabe ao Estado o fornecimento dos medicamentos e dos meios necessários à recuperação da saúde daqueles que não dispõem de recursos. No caso, demonstrada a necessidade e a falta de condições financeiras do autor, o Distrito Federal tem a obrigação de providenciar as fraldas, às suas expensas, para garantir a recuperação do paciente. Assim, a Turma manteve a sentença, por entender que a função do Poder Judiciário é garantir a efetivação do direito constitucional à saúde, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Acórdão n. 985809, 20150111161312RMO, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.