MORTE DE NEONATO POR MANOBRA BRUSCA EM TRANSPORTE COLETIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL
Caracteriza dano moral passível de indenização a falha na prestação do serviço de transporte que ocasiona a realização de parto de emergência e o óbito do bebê. Consta dos autos que a autora utilizou o serviço de transporte coletivo prestado pela ré, quando estava em período gestacional avançado, e que foi arremessada contra as poltronas do ônibus, após abrupta passagem por um quebra-molas, o que gerou o trauma abdominal causador da morte do neonato. Inconformada com a procedência parcial dos pedidos, a autora apelou para majorar a indenização fixada. O Desembargador enfatizou a lesão moral sofrida pela passageira e a profunda dor que está indissoluvelmente associada à interrupção prematura de uma gestação, cujos reflexos são indeléveis. Frisou ainda que fatos dessa magnitude induzem à materialidade do dano moral e dispensam prova do sentimento interior da vítima. Desta feita, considerando a gravidade do dano sofrido pela autora, a Turma deu provimento ao recurso, para aumentar o valor da compensação por danos morais.
Acórdão n. 985620, 20120610164844APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016, p.: 652/670.