VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS EM CONCURSO PÚBLICO – DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO
A decisão da comissão avaliadora que desclassifica candidato, por não se enquadrar como indivíduo de raça negra, pode ser elidida por outros meios de prova. Candidato às vagas reservadas para negros em concurso público impetrou mandado de segurança com vistas à anulação do ato que o desclassificou sob o entendimento de que ele não possui os requisitos fenotípicos da raça. O Relator do voto majoritário consignou que a decisão da comissão formada para avaliar o conjunto de características observáveis nos candidatos do sistema de cotas para negros não se reveste de presunção absoluta, podendo ser elidida por outros meios de prova. Na hipótese, observou que ficou comprovado nos autos, por prova pré-constituída (fotografias), que o impetrante, seu pai e membros da família materna e paterna efetivamente possuem aspectos fenotípicos da raça negra, tais como cabelos escuros e crespos, nariz alargado, lábios graúdos e pele parda. Por sua vez, o Desembargador prolator do voto minoritário entendeu que a definição fenotípica do impetrante necessita da realização de perícia técnica, o que não é possível na via mandamental, em virtude da impossibilidade de instrução probatória. Assim, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem, para anular o ato que determinou a desclassificação do impetrante no concurso público.
Acórdão n. 987976, 20160020292867MSG, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado Des. HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 13/12/2016, Publicado no DJe: 19/12/2016.