CRIANÇA LESIONADA EM ESCADA ROLANTE DE "SHOPPING" – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O descuido da mãe da criança no momento do acidente não afasta a responsabilidade do shopping. O autor, aos dois anos de idade, teve parte dos dedos de sua mão decepados por escada rolante de shopping, quando, acompanhado de sua mãe, se abaixou para pegar um brinquedo que havia caído. Inconformada com a condenação por danos morais e estéticos, a seguradora do shopping apelou. Nas razões recursais, alegou que não houve ato ilícito praticado por si ou pelo centro comercial, uma vez que a escada rolante estava funcionando em perfeitas condições. Sustentou, ainda, falha no dever de vigilância por parte da mãe do autor. Para o Relator, as provas juntadas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No entanto, a vítima possuía dois anos de idade no momento dos fatos, motivo pelo qual, para o autor, os avisos de segurança não surtiram o efeito esperado. Para que a criança não tivesse sofrido o acidente, o Julgador explicou que seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho, o que não se verificou no caso em tela. Quanto à alegação de culpa concorrente da mãe, os Desembargadores ressaltaram que houve descuido dela, contudo essa circunstância não afasta a responsabilidade do centro comercial, mas apenas influi na fixação do valor da condenação. Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez que foi caracterizada a responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo autor.

Acórdão n. 988692, 20110710352446APC, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.