EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA – FILHO UNIVERSITÁRIO
Após o prazo previsto para a conclusão do curso superior do filho, não há justificativa para a continuidade da obrigação alimentícia de seus genitores. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos ao seu filho. Em razões recursais, o alimentando pleiteou a reforma da decisão sob o argumento de que não possui condições financeiras para pagar as mensalidades do seu curso superior. Inicialmente, o Relator ressaltou que a maioridade do filho, por si só, não afasta a obrigação alimentar dos seus genitores, na medida em que permanece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. Ao examinar o caso concreto, o Julgador destacou que o apelante não possui efetivo interesse na sua formação intelectual e profissional, uma vez que já excedeu o tempo necessário para a conclusão do seu curso superior e foi reprovado em várias matérias, tanto por notas baixas quanto por faltas. Também observou que, como o curso é realizado no período matutino, nada o impede de exercer atividade laboral nos períodos restantes – vespertino e noturno – e de arcar com a mensalidade da faculdade. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 983840, 20150310275684APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJe: 30/1/2017.