Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Em virtude da inexistência de vagas na rede pública para o tratamento de dependente químico sem condições financeiras, o Estado deve arcar com os custos da internação em instituição de saúde privada. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que determinou que o Distrito Federal proceda à internação compulsória da irmã do autor em clínica para tratamento de dependentes químicos na rede pública ou, na hipótese de inexistência de vagas, em instituição de saúde privada. Os Desembargadores enfatizaram que, haja vista a comprovação da gravidade do estado físico da paciente – pessoa economicamente desamparada –, o Distrito Federal não pode se eximir de fornecer o tratamento requerido sob a alegação de indisponibilidade orçamentária, uma vez que tal obrigação deriva do dever constitucional de proteção à saúde, premissa básica da existência digna do ser humano.

Acórdão n. 987933, 20140111900854RMO, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 31/1/2017.