REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRESCRIÇÃO
A pretensão de reverter a aposentadoria por invalidez se inicia com a ciência da cessação da incapacidade laboral declarada por junta médica. O Distrito Federal insurgiu-se contra sentença que o condenou a promover a reversão da autora ao cargo que ocupava por ocasião da aposentadoria. Nas razões da apelação, afirmou que houve a prescrição da pretensão do fundo do direito da autora, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional para a ação que objetiva revisar o ato de aposentadoria é a data deste próprio ato. Os Desembargadores acompanharam o entendimento do STJ, segundo o qual a aposentadoria por invalidez é temporária, pois, verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez, levando-se em consideração que a pretensão somente tem início com a ciência da parte interessada do seu retorno à capacidade laborativa declarada por junta médica. Desse modo, a Turma manteve a sentença, por entender que não deve ser levada em consideração a data na qual houve a publicação no DODF da aposentadoria por invalidez, mas sim o momento em que a autora tomou ciência do laudo pericial que a considerou apta para retornar ao trabalho.
Acórdão n. 985782, 20140111492575APO, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.