Informativo de Jurisprudência n. 342

Período: 1º a 15 de fevereiro de 2017

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Direito do Consumidor

CRIANÇA LESIONADA EM ESCADA ROLANTE DE "SHOPPING" – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O descuido da mãe da criança no momento do acidente não afasta a responsabilidade do shopping. O autor, aos dois anos de idade, teve parte dos dedos de sua mão decepados por escada rolante de shopping, quando, acompanhado de sua mãe, se abaixou para pegar um brinquedo que havia caído. Inconformada com a condenação por danos morais e estéticos, a seguradora do shopping apelou. Nas razões recursais, alegou que não houve ato ilícito praticado por si ou pelo centro comercial, uma vez que a escada rolante estava funcionando em perfeitas condições. Sustentou, ainda, falha no dever de vigilância por parte da mãe do autor. Para o Relator, as provas juntadas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No entanto, a vítima possuía dois anos de idade no momento dos fatos, motivo pelo qual, para o autor, os avisos de segurança não surtiram o efeito esperado. Para que a criança não tivesse sofrido o acidente, o Julgador explicou que seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho, o que não se verificou no caso em tela. Quanto à alegação de culpa concorrente da mãe, os Desembargadores ressaltaram que houve descuido dela, contudo essa circunstância não afasta a responsabilidade do centro comercial, mas apenas influi na fixação do valor da condenação. Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez que foi caracterizada a responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo autor.

Acórdão n. 988692, 20110710352446APC, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.

INSETO EM REFEIÇÃO DE RESTAURANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "SHOPPING"

Shopping responde solidariamente com restaurante pelos danos morais decorrentes do fornecimento de refeição com inseto morto. Trata-se de apelação interposta pela administração de shopping contra a sentença que o condenou, de forma solidária com o restaurante, ao pagamento à autora de indenização por danos morais. Nas razões do recurso, argumentou que a responsabilidade seria exclusiva do estabelecimento que produziu e vendeu a refeição. Nesse contexto, o Relator esclareceu que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços devem ser responsabilizados pela oferta de produto impróprio para o consumo (art. 7º, parágrafo único, e arts. 18 e 25, § 1º, do CDC). Enfatizou que o shopping é responsável pela higiene, pela limpeza e pela salubridade do complexo comercial assim como pela fiscalização de seus condôminos, uma vez que cede o espaço para o funcionamento de lojas diversas. Assim, verificada falha na prestação de serviço pelos réus e considerado o shopping como solidariamente responsável por eventuais danos causados aos consumidores pelas lojas de seu complexo, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 987649, 20140110429984APC, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 31/1/2017.

Direito Administrativo

ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO – CORRESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO CONTRIBUINTE

A complexidade das declarações e das guias de recolhimento de impostos gera para o Estado a corresponsabilidade pelo erro de contribuinte no preenchimento dos dados. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal contra sociedade empresarial, na qual a Magistrada a quo reconheceu que houve a quitação do débito referente ao recolhimento de ICMS e ISS pelo contribuinte, extinguiu o processo e determinou a sucumbência recíproca. Inconformado, o DF apelou, para afastar a condenação ao pagamento dos encargos referentes à inscrição indevida do contribuinte na dívida ativa. Alegou que as autoridades fiscais não conseguiram identificar o pagamento, porque a empresa não preencheu corretamente a declaração de ICMS. Para o Relator, verifica-se a corresponsabilidade das partes quanto ao erro do contribuinte no preenchimento das guias de recolhimento, haja vista a dificuldade encontrada pelos usuários no sistema informatizado da Fazenda Pública do DF. Desta feita, por entender que não houve culpa exclusiva da sociedade empresarial, mas que o Estado também concorreu para a ocorrência do equívoco, a Turma manteve a sentença.

Acórdão n. 985260, 20150110238603APC, Relator Des. ÁLVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 2/2/2017.

REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRESCRIÇÃO

A pretensão de reverter a aposentadoria por invalidez se inicia com a ciência da cessação da incapacidade laboral declarada por junta médica. O Distrito Federal insurgiu-se contra sentença que o condenou a promover a reversão da autora ao cargo que ocupava por ocasião da aposentadoria. Nas razões da apelação, afirmou que houve a prescrição da pretensão do fundo do direito da autora, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional para a ação que objetiva revisar o ato de aposentadoria é a data deste próprio ato. Os Desembargadores acompanharam o entendimento do STJ, segundo o qual a aposentadoria por invalidez é temporária, pois, verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez, levando-se em consideração que a pretensão somente tem início com a ciência da parte interessada do seu retorno à capacidade laborativa declarada por junta médica. Desse modo, a Turma manteve a sentença, por entender que não deve ser levada em consideração a data na qual houve a publicação no DODF da aposentadoria por invalidez, mas sim o momento em que a autora tomou ciência do laudo pericial que a considerou apta para retornar ao trabalho.

Acórdão n. 985782, 20140111492575APO, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.

Direito Civil e Processual Civil

CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO RESPONSÁVEL

A participação de crianças e adolescentes desacompanhados em desfiles de escola de samba só é possível mediante a autorização expressa dos responsáveis. Escola de samba interpôs recurso contra sentença que a condenou ao pagamento de multa equivalente a três salários mínimos, por ter permitido a participação de crianças e adolescentes em desfile de carnaval sem a autorização expressa dos respectivos responsáveis, em descumprimento às determinações da Portaria 3/2011/VIJ. Em suas razões recursais, sustentou a ilegalidade do referido ato normativo, na medida em que o art. 149 do ECA veda a edição de normas de caráter geral, para regulamentar a participação de crianças e adolescentes em eventos culturais. Para o Relator, a Portaria não detém caráter genérico, uma vez que se refere exclusivamente à presença de menores desacompanhados em bailes de carnaval e desfiles de escolas de samba. Do mesmo modo, também entendeu que a infração é específica, já que diz respeito à hipótese de descumprimento da exigência de autorização expressa do responsável. Ademais, o Desembargador considerou que o ato normativo questionado foi editado em atenção ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da CF, pautando-se pela premissa básica de prevalência do interesse do menor. Assim, com apoio nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 977901, 20140130019986APC, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 23/1/2017.

EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA – FILHO UNIVERSITÁRIO

Após o prazo previsto para a conclusão do curso superior do filho, não há justificativa para a continuidade da obrigação alimentícia de seus genitores. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos ao seu filho. Em razões recursais, o alimentando pleiteou a reforma da decisão sob o argumento de que não possui condições financeiras para pagar as mensalidades do seu curso superior. Inicialmente, o Relator ressaltou que a maioridade do filho, por si só, não afasta a obrigação alimentar dos seus genitores, na medida em que permanece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. Ao examinar o caso concreto, o Julgador destacou que o apelante não possui efetivo interesse na sua formação intelectual e profissional, uma vez que já excedeu o tempo necessário para a conclusão do seu curso superior e foi reprovado em várias matérias, tanto por notas baixas quanto por faltas. Também observou que, como o curso é realizado no período matutino, nada o impede de exercer atividade laboral nos períodos restantes – vespertino e noturno – e de arcar com a mensalidade da faculdade. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 983840, 20150310275684APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJe: 30/1/2017.

Direito Constitucional

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE – CUSTEIO DO TRATAMENTO

O Estado não tem o dever de custear o tratamento psiquiátrico do adolescente, quando a sua guardiã tem condições financeiras para fazê-lo. Em Primeira Instância, o Juiz determinou que a avó continue custeando o plano de saúde em favor do neto, com a imediata internação compulsória deste em clínica de reabilitação, enquanto perdurar a necessidade de tratamento psiquiátrico e da dependência toxicológica do menor. Inconformada, a avó agravou da decisão sob o argumento de que não tem condições de arcar com o tratamento, pois, além de ser idosa, cuida de outros dois netos, e sua remuneração não supre sequer as necessidades básicas da família. Sustentou que é dever do Estado promover ações de saúde para os portadores de transtornos mentais, prestadas em estabelecimento de saúde mental. Para a Turma, a determinação de internação compulsória foi correta, uma vez que os laudos médicos juntados aos autos atestam que o menor se encontra em situação de risco, e a própria avó relata que ele se nega a realizar o tratamento. Quanto ao custeio do tratamento, os Julgadores entenderam que a avó tem condições de arcar com essa despesa, pois recebe uma boa aposentadoria e também é pensionista. Além disso, o menor é seu dependente no plano de saúde. Desse modo, o Colegiado manteve a decisão agravada.

Acórdão n. 990741, 20160020351683AGI, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/1/2017, Publicado no DJe: 6/2/2017.

INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Em virtude da inexistência de vagas na rede pública para o tratamento de dependente químico sem condições financeiras, o Estado deve arcar com os custos da internação em instituição de saúde privada. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que determinou que o Distrito Federal proceda à internação compulsória da irmã do autor em clínica para tratamento de dependentes químicos na rede pública ou, na hipótese de inexistência de vagas, em instituição de saúde privada. Os Desembargadores enfatizaram que, haja vista a comprovação da gravidade do estado físico da paciente – pessoa economicamente desamparada –, o Distrito Federal não pode se eximir de fornecer o tratamento requerido sob a alegação de indisponibilidade orçamentária, uma vez que tal obrigação deriva do dever constitucional de proteção à saúde, premissa básica da existência digna do ser humano.

Acórdão n. 987933, 20140111900854RMO, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 31/1/2017.

Direito Penal e Processual Penal

VÍTIMA MORADORA DE RUA – ESTUPRO

A falta da oitiva em Juízo da vítima de estupro não pode justificar a absolvição do acusado, se há outras provas, nos autos, capazes de comprovar a autoria delitiva. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que absolveu o réu da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP). Segundo a denúncia, o acusado, mediante o emprego de faca, teria obrigado a vítima a praticar com ele conjunção carnal, sexo oral e anal. Também consta que ela teria conseguido fugir nua e obtido ajuda de um homem em via pública próxima ao local do crime. Inicialmente, a Relatora destacou que o exame de corpo de delito concluiu pela existência de vestígios de ato libidinoso e de violência. Apesar de a vítima não ter sido encontrada para falar em juízo, a Julgadora consignou que há suporte probatório suficiente nos autos para a comprovação da autoria delitiva. Além das provas testemunhais, destacou que a vítima, perante a autoridade policial, apresentou discurso firme e coerente, além de ter reconhecido pessoalmente o acusado como o autor dos fatos. A Desembargadora enfatizou que a vítima, por ser moradora de rua, se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, razão pela qual cabe ao Órgão Julgador analisar os fatos de maneira mais atenta e cautelosa, a fim de impedir a concretização de grave injustiça. Por fim, a Julgadora pontuou que a existência de suposto relacionamento afetivo entre a vítima e o agressor – uma das alegações da defesa – não impede a configuração do crime. Desse modo, considerando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a Turma deu provimento ao recurso, para condenar o réu pelo cometimento do crime de estupro.

Acórdão n. 988052, 20141310032836APR, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.

AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – CRIME DE DANO

O crime de dano qualificado ao patrimônio de particular exige apenas a intenção de danificar, destruir ou inutilizar coisa pertencente a outrem. O Réu ateou fogo em ônibus de terceiro, por acreditar que o suposto amante de sua esposa estava dentro do veículo, e foi condenado, na Primeira Instância, pelo crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. A Defesa apelou, para requerer a absolvição por atipicidade do fato, uma vez que não foi comprovado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, do dolo específico de prejudicar a vítima. Sustentou que o crime de dano só é punível, quando praticado dolosamente. Segundo a Relatora, apesar da divergência jurisprudencial, o STJ vem se posicionando pela exigência do dolo específico, consistente na intenção de causar prejuízo, somente em casos de dano praticado contra o patrimônio público. Na hipótese, por se tratar de dano causado a bem particular, a Desembargadora entendeu que, para a configuração do tipo, basta a intenção de danificar coisa pertencente a outrem, pois o simples fato de destruí-la ou de inutilizá-la já demonstra a vontade de causar prejuízo. Assim, por considerar dispensável a exigência do elemento subjetivo específico do tipo, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 990219, 20120310285699APR, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/1/2017, Publicado no DJe: 31/1/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

   

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Alvares Barros / Willian Madeira Alves

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT