Informativo de Jurisprudência n. 343

Período: 16 a 28 de fevereiro de 2017

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Direito Constitucional

MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - DANO MORAL

A divulgação de mera suspeita de irregularidade no exercício das atividades profissionais de homem público não configura abuso de direito. Detentor de cargo público interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado na publicação de matéria jornalística que correlaciona o exercício da função pública do autor, Ministro do Tribunal de Contas da União, com supostas vantagens para os clientes de seu filho, advogado que atua no mesmo órgão estatal. Ao examinar o conteúdo da matéria publicada, o Relator entendeu que o jornalista não excedeu os limites do animus narrandi, nem extrapolou a crítica jornalística. Para o Julgador, a suspeita de tráfico de influência merece divulgação na imprensa, porque o delito não é condizente com o princípio da moral administrativa e é potencialmente maculador da isenção necessária ao autor para atuar no cargo público que ocupa. Não houve, a seu ver, violação ao direito de personalidade, uma vez que o discurso jornalístico se baseia em fatos existentes e contemporâneos à publicação, não se refere a episódio específico, tampouco ofende diretamente o apelante. Por fim, o Desembargador, com base na técnica da ponderação e do controle de convencionalidade, consignou que o apelante não pode ser isentado de eventuais suspeitas de irregularidade no exercício da função pública em virtude da prevalência, no caso concreto, do direito de informação e de liberdade de imprensa sobre o de proteção da sua honra objetiva. O Colegiado, com apoio nesses fundamentos, concluiu pela inocorrência de abuso de direito e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 989848, 20150110552965APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017.

NEGATIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PESSOA DEFICIENTE - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA

Responde por danos morais a empresa de transporte coletivo que nega a gratuidade do serviço a pessoa deficiente e detentora de passe livre interestadual. Empresa de transporte público insurgiu-se contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de ter cobrado bilhetes de viagem do autor, portador de deficiência e detentor de cartão de passe livre. Nas razões da apelação, alegou a inexistência do nexo de causalidade ensejador de sua responsabilidade. Segundo a Relatora, a conduta da apelante viola determinação legal (Lei 8.899/1994 e Portaria 261/2012 do Ministério dos Transportes) que assegura, com prioridade, a efetivação do direito ao transporte para a pessoa com deficiência. No caso em tela, destacou que foram diversas as tentativas frustradas do autor de obter da empresa o cumprimento da referida legislação e do dever indeclinável de eficiência na prestação dos serviços de transporte coletivo com acesso adequado aos portadores de necessidades especiais (arts. 30, V, e 244 da Constituição Federal). Desse modo, o Colegiado negou provimento ao apelo, por entender que o tratamento humilhante e desrespeitoso para com o autor viola a dignidade humana.

Acórdão n. 990096, 20150110616143APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/1/2017, Publicado no DJe: 2/2/2017.

Direito Administrativo

SERVIDORA DISTRITAL COM FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 20%

É assegurada ao servidor público que possua dependente portador de deficiência a redução da jornada de trabalho em até 20%. Servidora da Secretaria de Educação do DF impetrou mandado de segurança com o objetivo de reduzir sua carga horária de trabalho em 50%, ou, alternativamente, em 25%, independentemente de compensação e sem prejuízo de seu salário. Relatou que possui filho portador de Síndrome de Down, cardiopatia congênita e outras comorbidades e, por essa razão, já havia obtido a redução de 2 horas diárias em seu expediente, o que corresponde a 25% da jornada. Entretanto, após o Decreto 37.610/2016, que alterou o art. 42 do Decreto 34.023/2012, sua redução de carga horária foi alterada de 25% para 20%. Sustentou que a decisão administrativa está na direção oposta à constitucionalização do seu direito, expresso, inclusive, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Conforme observado pelo Relator, os laudos médicos constantes dos autos não demonstraram qualquer situação familiar capaz de justificar uma redução maior da jornada de trabalho da mãe e, mesmo que houvesse tal necessidade, não seria possível conceder a diminuição da carga horária por afronta à legislação em vigor. O Julgador destacou que a decisão administrativa respeitou a previsão contida no art. 61, § 2º, da Lei Complementar 840/2011, regulamentada pelo art. 42 do Decreto 34.023/2012, e que as referidas normas acolhem os preceitos da referida Convenção Internacional. Assim, por não vislumbrar ilegalidade alguma no ato praticado pelo Administrador, a Turma denegou a segurança postulada.

Acórdão n. 992411, 20160020396483MSG, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 6/2/2017, Publicado no DJe: 10/2/2017.

USO DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Servidor público do Distrito Federal foi demitido, por ter usado veículo oficial para a prática do crime de roubo. Em Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo disciplinar que concluiu pela aplicação da pena de demissão. Inconformado, o autor recorreu da sentença, alegando violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que foram utilizadas provas emprestadas do inquérito policial, colhidas sem o crivo do contraditório. O Relator explicou que a prova emprestada, no caso em tela, consiste no depoimento prestado pelo acusado à autoridade policial após a prisão em flagrante e, como foi devidamente exercido o direito de defesa, o referido depoimento pode ser utilizado no processo administrativo. Enfatizou que o autor teve ciência dos fatos que lhe foram imputados e pôde valer-se dos meios necessários e suficientes para realizar a sua defesa. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a decisão adotada pela autoridade administrativa é legítima.

Acórdão n. 992608, 20160110276118APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2017, Publicado no DJe: 14/2/2017.

Direito Civil e Processual Civil

UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE OBRA ARTÍSTICA EM ANÚNCIO PUBLICITÁRIO - DIREITO AUTORAL

Utilização de imagem de obra de artista plástico, sem que a fundação que cuida de seu acervo a autorize, configura dano moral indenizável. A Fundação Athos Bulcão ajuizou ação indenizatória em virtude de empresa ter utilizado, em anúncio publicitário, imagem de obra do artista plástico sem a devida autorização. O Juiz de Primeiro Grau extinguiu o processo por ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que a autora, segundo a escritura pública que constituiu a Fundação, não possui direitos autorais sobre as obras de Athos Bulcão, mas apenas o direito de reproduzi-las e comercializá-las. Ao examinar o recurso interposto, a Relatora consignou que o referido artista, ao constituir a instituição que ostenta o seu nome, teve o claro propósito de garantir a preservação da incolumidade do seu acervo artístico. Para a Julgadora, ele cedeu à apelante parcela dos direitos de autor que lhe assistiam, conferindo a ela o controle sobre a utilização do acervo, na medida em que estabeleceu que a Fundação teria os direitos de reproduzir e comercializar as suas obras, desde que não as descaracterizasse. Com base nos fundamentos apresentados pela Desembargadora, a Turma concluiu pela legitimidade da autora para defender a integridade da obra do artista em Juízo e, considerando que não houve intenção de lucro com a divulgação do anúncio, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano material.

Acórdão n. 990837, 20150110794868APC, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2017, Publicado no DJe: 3/2/2017.

INDÍCIOS DE PATERNIDADE - ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS

Sem a demonstração de fortes indícios de paternidade, não é possível fixar alimentos gravídicos provisórios. Julgado improcedente o pedido de alimentos provisórios no Juízo a quo, a autora interpôs agravo de instrumento, para reformar a decisão, alegando que, a fim de que seja concedido o benefício, a lei exige apenas indícios, e não a comprovação da efetiva paternidade. Para o Relator, devido à finalidade dos alimentos gravídicos, estes não devem ser concedidos somente quando a requerente comprovar ser casada ou convivente em união estável. No entanto, os indícios de paternidade devem ser sérios e suficientes para, ao menos em princípio, formarem o convencimento do Magistrado de que o réu possa ser o efetivo pai do nascituro. Segundo o Julgador, a exigência de elementos mínimos acerca da paternidade decorre do fato de que os valores fixados a título de alimentos gravídicos são irrepetíveis, ou seja, não poderão ser ressarcidos, mesmo que o réu constate, posteriormente, que não era o genitor da criança. Desta feita, por entender que simples fotos da requerente com o agravado não são provas indiciárias sérias de paternidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 991609, 20160020450500AGI, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2017, Publicado no DJe: 7/2/2017.

Direito do Consumidor

PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE PROPOSTA DE SEGURO - DANO MATERIAL

O estabelecimento que vendeu a motocicleta e o respectivo seguro responde pelos danos materiais decorrentes do furto do veículo, se errou no preenchimento da apólice. Inconformada com a decisão de Primeiro Grau, a loja vendedora interpôs apelação, para afastar a condenação por danos materiais sob a alegação de que as informações presentes na proposta do seguro foram repassadas pelo próprio consumidor. Consta dos autos que, após a compra da moto, o consumidor notou que nenhuma parcela do seguro havia sido debitada de sua conta bancária em razão de erro no preenchimento da proposta de seguro e entrou em contato, diversas vezes, com a vendedora, solicitando a retificação dos dados. Nesse contexto, o Relator explicou que cabe ao vendedor, no ato da contratação do seguro, verificar e solicitar os documentos do comprador, inclusive os dados referentes à sua conta bancária; ao mesmo tempo em que, para o consumidor, fica o dever de ser diligente ao revisar a contratação. Desta feita, verificada a cautela do consumidor, que apontou o erro na apólice e, de forma insistente, solicitou que fosse corrigido, a Turma entendeu configurada a falha na prestação do serviço e manteve a condenação do estabelecimento comercial por danos materiais.

Acórdão n. 989776, 20160910065532ACJ, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.

ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR

O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição de energia que se encontram em sua propriedade. O autor interpôs recurso contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças relativas aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em sua residência, período estabelecido pela ANEEL quando há a impossibilidade de a distribuidora identificar o tempo exato em que o relógio medidor permaneceu adulterado. Sustentou que não tem responsabilidade por danos causados por terceiro ao equipamento, visto que este se encontra em área externa à sua casa, em local acessível a qualquer pessoa. O Relator explicou que, de acordo com a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e com a jurisprudência predominante deste Tribunal, o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, porquanto tem atribuição de depositário destes. Também ressaltou que as fotos juntadas aos autos não demonstram que o relógio medidor estivesse instalado na área externa à residência do autor. Assim, como não houve falha na manutenção do equipamento por parte da concessionária, mas sim rompimento do lacre do medidor de consumo, os Desembargadores concluíram que a cobrança realizada pela CEB é correta e mantiveram a sentença.

Acórdão n. 993802, 20140111493713APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2017, Publicado no DJe: 14/2/2017.

Direito Penal e Processual Penal

ROUBO EM VAGÃO DO METRÔ EXCLUSIVO PARA MULHERES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - GRAVIDADE DA CONDUTA

A prática de roubo, em concurso de agentes, contra diversos passageiros de vagão do metrô exclusivo para mulheres e portadores de necessidades especiais revela maior gravidade concreta do delito. Em habeas corpus, foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado por suposta prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 2º, II, do CP). O Relator destacou que o acusado e o seu comparsa, simulando estarem armados, subtraíram doze aparelhos celulares de pessoas que se encontravam no vagão do metrô exclusivo para mulheres e portadores de necessidades especiais e, sob grave ameaça, determinaram que as vítimas não poderiam descer na estação seguinte. Para o Julgador, a forma como o crime foi praticado e o fato de o paciente já ter respondido a processo criminal por uso de drogas revelam a sua periculosidade e indicam o risco de reiteração delitiva. Assim, não obstante o acusado seja primário e resida no distrito da culpa, a Turma concluiu que as circunstâncias do caso concreto extrapolam as normas do tipo penal de roubo e demonstram maior gravidade da conduta, de modo a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Acórdão n. 991239, 20170020010227HBC, Relator Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 2/2/2017, Publicado no DJe: 6/2/2017.

LIMITAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - CRIME DE DESACATO

O direito de liberdade de expressão não autoriza o desprestígio aos agentes públicos no exercício de suas funções. O réu foi condenado pela prática do crime de desacato (art. 331, Código Penal), por ter se dirigido a policiais militares, no exercício das respectivas funções públicas, com expressões de cunho desrespeitoso e de desprestígio à função pública. Segundo o Relator, a tese recursal da defesa de que o crime de desacato não teria sido recepcionado pela vigente ordem constitucional não é cabível, uma vez que não se pode presumir a incompatibilidade do correspondente dispositivo de lei com a Constituição Federal. O Magistrado enfatizou, ainda, que a existência de decisão isolada de uma das turmas do egrégio STJ, que afasta a criminalização do desacato, não representa a jurisprudência pacífica da Corte, tampouco é suficiente para a retirada da figura típica do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a Turma Recursal manteve a condenação, por entender que o direito de liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IX, da Constituição Federal, não autoriza o menosprezo à função pública e a prática de crimes.

Acórdão n. 992761, 20140111564954APJ, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/2/2017, Publicado no DJe: 10/2/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Alvares Barros / Willian Madeira Alves

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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