ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR
O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição de energia que se encontram em sua propriedade. O autor interpôs recurso contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças relativas aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em sua residência, período estabelecido pela ANEEL quando há a impossibilidade de a distribuidora identificar o tempo exato em que o relógio medidor permaneceu adulterado. Sustentou que não tem responsabilidade por danos causados por terceiro ao equipamento, visto que este se encontra em área externa à sua casa, em local acessível a qualquer pessoa. O Relator explicou que, de acordo com a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e com a jurisprudência predominante deste Tribunal, o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, porquanto tem atribuição de depositário destes. Também ressaltou que as fotos juntadas aos autos não demonstram que o relógio medidor estivesse instalado na área externa à residência do autor. Assim, como não houve falha na manutenção do equipamento por parte da concessionária, mas sim rompimento do lacre do medidor de consumo, os Desembargadores concluíram que a cobrança realizada pela CEB é correta e mantiveram a sentença.
Acórdão n. 993802, 20140111493713APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2017, Publicado no DJe: 14/2/2017.