Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDÍCIOS DE PATERNIDADE - ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS

Sem a demonstração de fortes indícios de paternidade, não é possível fixar alimentos gravídicos provisórios. Julgado improcedente o pedido de alimentos provisórios no Juízo a quo, a autora interpôs agravo de instrumento, para reformar a decisão, alegando que, a fim de que seja concedido o benefício, a lei exige apenas indícios, e não a comprovação da efetiva paternidade. Para o Relator, devido à finalidade dos alimentos gravídicos, estes não devem ser concedidos somente quando a requerente comprovar ser casada ou convivente em união estável. No entanto, os indícios de paternidade devem ser sérios e suficientes para, ao menos em princípio, formarem o convencimento do Magistrado de que o réu possa ser o efetivo pai do nascituro. Segundo o Julgador, a exigência de elementos mínimos acerca da paternidade decorre do fato de que os valores fixados a título de alimentos gravídicos são irrepetíveis, ou seja, não poderão ser ressarcidos, mesmo que o réu constate, posteriormente, que não era o genitor da criança. Desta feita, por entender que simples fotos da requerente com o agravado não são provas indiciárias sérias de paternidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 991609, 20160020450500AGI, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2017, Publicado no DJe: 7/2/2017.