LIMITAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - CRIME DE DESACATO
O direito de liberdade de expressão não autoriza o desprestígio aos agentes públicos no exercício de suas funções. O réu foi condenado pela prática do crime de desacato (art. 331, Código Penal), por ter se dirigido a policiais militares, no exercício das respectivas funções públicas, com expressões de cunho desrespeitoso e de desprestígio à função pública. Segundo o Relator, a tese recursal da defesa de que o crime de desacato não teria sido recepcionado pela vigente ordem constitucional não é cabível, uma vez que não se pode presumir a incompatibilidade do correspondente dispositivo de lei com a Constituição Federal. O Magistrado enfatizou, ainda, que a existência de decisão isolada de uma das turmas do egrégio STJ, que afasta a criminalização do desacato, não representa a jurisprudência pacífica da Corte, tampouco é suficiente para a retirada da figura típica do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a Turma Recursal manteve a condenação, por entender que o direito de liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IX, da Constituição Federal, não autoriza o menosprezo à função pública e a prática de crimes.
Acórdão n. 992761, 20140111564954APJ, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/2/2017, Publicado no DJe: 10/2/2017.