Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - DANO MORAL

A divulgação de mera suspeita de irregularidade no exercício das atividades profissionais de homem público não configura abuso de direito. Detentor de cargo público interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado na publicação de matéria jornalística que correlaciona o exercício da função pública do autor, Ministro do Tribunal de Contas da União, com supostas vantagens para os clientes de seu filho, advogado que atua no mesmo órgão estatal. Ao examinar o conteúdo da matéria publicada, o Relator entendeu que o jornalista não excedeu os limites do animus narrandi, nem extrapolou a crítica jornalística. Para o Julgador, a suspeita de tráfico de influência merece divulgação na imprensa, porque o delito não é condizente com o princípio da moral administrativa e é potencialmente maculador da isenção necessária ao autor para atuar no cargo público que ocupa. Não houve, a seu ver, violação ao direito de personalidade, uma vez que o discurso jornalístico se baseia em fatos existentes e contemporâneos à publicação, não se refere a episódio específico, tampouco ofende diretamente o apelante. Por fim, o Desembargador, com base na técnica da ponderação e do controle de convencionalidade, consignou que o apelante não pode ser isentado de eventuais suspeitas de irregularidade no exercício da função pública em virtude da prevalência, no caso concreto, do direito de informação e de liberdade de imprensa sobre o de proteção da sua honra objetiva. O Colegiado, com apoio nesses fundamentos, concluiu pela inocorrência de abuso de direito e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 989848, 20150110552965APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017.