Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

NEGATIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PESSOA DEFICIENTE - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA

Responde por danos morais a empresa de transporte coletivo que nega a gratuidade do serviço a pessoa deficiente e detentora de passe livre interestadual. Empresa de transporte público insurgiu-se contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de ter cobrado bilhetes de viagem do autor, portador de deficiência e detentor de cartão de passe livre. Nas razões da apelação, alegou a inexistência do nexo de causalidade ensejador de sua responsabilidade. Segundo a Relatora, a conduta da apelante viola determinação legal (Lei 8.899/1994 e Portaria 261/2012 do Ministério dos Transportes) que assegura, com prioridade, a efetivação do direito ao transporte para a pessoa com deficiência. No caso em tela, destacou que foram diversas as tentativas frustradas do autor de obter da empresa o cumprimento da referida legislação e do dever indeclinável de eficiência na prestação dos serviços de transporte coletivo com acesso adequado aos portadores de necessidades especiais (arts. 30, V, e 244 da Constituição Federal). Desse modo, o Colegiado negou provimento ao apelo, por entender que o tratamento humilhante e desrespeitoso para com o autor viola a dignidade humana.

Acórdão n. 990096, 20150110616143APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/1/2017, Publicado no DJe: 2/2/2017.