Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ROUBO EM VAGÃO DO METRÔ EXCLUSIVO PARA MULHERES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - GRAVIDADE DA CONDUTA

A prática de roubo, em concurso de agentes, contra diversos passageiros de vagão do metrô exclusivo para mulheres e portadores de necessidades especiais revela maior gravidade concreta do delito. Em habeas corpus, foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado por suposta prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 2º, II, do CP). O Relator destacou que o acusado e o seu comparsa, simulando estarem armados, subtraíram doze aparelhos celulares de pessoas que se encontravam no vagão do metrô exclusivo para mulheres e portadores de necessidades especiais e, sob grave ameaça, determinaram que as vítimas não poderiam descer na estação seguinte. Para o Julgador, a forma como o crime foi praticado e o fato de o paciente já ter respondido a processo criminal por uso de drogas revelam a sua periculosidade e indicam o risco de reiteração delitiva. Assim, não obstante o acusado seja primário e resida no distrito da culpa, a Turma concluiu que as circunstâncias do caso concreto extrapolam as normas do tipo penal de roubo e demonstram maior gravidade da conduta, de modo a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Acórdão n. 991239, 20170020010227HBC, Relator Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 2/2/2017, Publicado no DJe: 6/2/2017.