Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SERVIDORA DISTRITAL COM FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 20%

É assegurada ao servidor público que possua dependente portador de deficiência a redução da jornada de trabalho em até 20%. Servidora da Secretaria de Educação do DF impetrou mandado de segurança com o objetivo de reduzir sua carga horária de trabalho em 50%, ou, alternativamente, em 25%, independentemente de compensação e sem prejuízo de seu salário. Relatou que possui filho portador de Síndrome de Down, cardiopatia congênita e outras comorbidades e, por essa razão, já havia obtido a redução de 2 horas diárias em seu expediente, o que corresponde a 25% da jornada. Entretanto, após o Decreto 37.610/2016, que alterou o art. 42 do Decreto 34.023/2012, sua redução de carga horária foi alterada de 25% para 20%. Sustentou que a decisão administrativa está na direção oposta à constitucionalização do seu direito, expresso, inclusive, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Conforme observado pelo Relator, os laudos médicos constantes dos autos não demonstraram qualquer situação familiar capaz de justificar uma redução maior da jornada de trabalho da mãe e, mesmo que houvesse tal necessidade, não seria possível conceder a diminuição da carga horária por afronta à legislação em vigor. O Julgador destacou que a decisão administrativa respeitou a previsão contida no art. 61, § 2º, da Lei Complementar 840/2011, regulamentada pelo art. 42 do Decreto 34.023/2012, e que as referidas normas acolhem os preceitos da referida Convenção Internacional. Assim, por não vislumbrar ilegalidade alguma no ato praticado pelo Administrador, a Turma denegou a segurança postulada.

Acórdão n. 992411, 20160020396483MSG, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 6/2/2017, Publicado no DJe: 10/2/2017.