USO DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Servidor público do Distrito Federal foi demitido, por ter usado veículo oficial para a prática do crime de roubo. Em Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo disciplinar que concluiu pela aplicação da pena de demissão. Inconformado, o autor recorreu da sentença, alegando violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que foram utilizadas provas emprestadas do inquérito policial, colhidas sem o crivo do contraditório. O Relator explicou que a prova emprestada, no caso em tela, consiste no depoimento prestado pelo acusado à autoridade policial após a prisão em flagrante e, como foi devidamente exercido o direito de defesa, o referido depoimento pode ser utilizado no processo administrativo. Enfatizou que o autor teve ciência dos fatos que lhe foram imputados e pôde valer-se dos meios necessários e suficientes para realizar a sua defesa. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a decisão adotada pela autoridade administrativa é legítima.
Acórdão n. 992608, 20160110276118APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2017, Publicado no DJe: 14/2/2017.