Informativo de Jurisprudência n. 344

Período: 1º a 15 de março de 2017

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Direito Constitucional

MÃE QUE ABANDONOU OS FILHOS – PEDIDO DE ALIMENTOS NA VELHICE

É descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado pela genitora em desfavor de seus três filhos. Inicialmente, os Desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da CF), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores, e aos filhos maiores, a obrigação de amparar os pais idosos. Ao examinar o caso dos autos, os Julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o Colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.

Acórdão n. 995406, 20160610054187APC, Relator Des. CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 20/2/2017.

ENTREGA COLETIVA DE CARGOS COMISSIONADOS POR POLICIAIS CIVIS – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, não é possível o acolhimento de pedido de exoneração em massa de cargos de chefia ocupados por policiais civis. O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL-DF impetrou Mandado de Segurança, objetivando o acatamento de pedido coletivo de exoneração de cargos em comissão formulado por policiais civis. Os Desembargadores verificaram que cerca de 700 policiais civis, dentre delegados, agentes, papiloscopistas e escrivães, pediram a dispensa do cargo de chefia que ocupavam e que, conforme notícia veiculada em mídia local, aproximadamente 2.000 policiais teriam firmado termo de compromisso de não assumir nenhum cargo em comissão enquanto não houvesse desfecho favorável para as reivindicações da categoria. Por conseguinte, os Julgadores consignaram que o deferimento do pedido implicaria a descontinuidade de serviço público essencial, na medida em que a segurança pública ficaria totalmente sem comando. Desse modo, o Colegiado concluiu que a pretensão deduzida, ao invés do que alega o Sindicato, não tem por objetivo garantir o exercício do direito de policiais de não permanecerem ocupando cargo em comissão contrariamente à sua vontade, mas sim de utilizar essa prerrogativa como instrumento de pressão com vistas à obtenção de melhorias para a classe profissional. Assim, sob o fundamento de que deve prevalecer o interesse público na continuidade da prestação do serviço essencial de segurança pública sobre o interesse particular dos policiais civis, o Conselho Especial negou a segurança pleiteada.

Acórdão n. 995506, 20160020375952MSG, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 14/2/2017, Publicado no DJe: 20/2/2017.

Direito Administrativo

INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR PELO SISTEMA DE COTAS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS

O candidato que cursou uma das séries do ensino fundamental em escola particular, mediante pagamento e sem bolsa de estudos, não faz jus à inscrição no vestibular pelo sistema de cotas sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. A autora insurgiu-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de inscrição no vestibular pelo sistema de cotas para alunos de escolas públicas. Alegou não ser razoável a negativa, uma vez que a sua vida escolar foi quase que totalmente em escola pública, tendo cursado apenas a primeira série do ensino fundamental em escola privada. O Relator esclareceu que tanto o edital do certame quanto a Lei Distrital 3.361/2004 exigem que o candidato, para inscrever-se mediante o sistema de cotas no vestibular, deve comprovar ter cursado integralmente as séries dos ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. Destacou o entendimento do STJ de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas com base nesse critério devem ser interpretadas restritivamente, e não extensivamente, como pretende a apelante, sob pena de inviabilizar a efetivação da ação afirmativa. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença, por entender que o fato de a candidata ter cursado uma das séries do ensino fundamental em escola particular a coloca em situação de vantagem em relação aos demais candidatos inscritos pelo sistema de cotas, que comprovaram ter estudado integralmente em escolas públicas.

Acórdão n. 995150, 20150110057364APC, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/2/2017, Publicado no DJe: 21/2/2017.

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – RETORNO AO TOPO DA LISTA

Candidato aprovado em concurso que opta pelo deslocamento para o final da lista de classificação não pode retornar para a posição anterior em virtude da ausência de previsão legal. Em razões recursais, a apelante, candidata aprovada em concurso público em primeiro lugar, que optou pelo remanejamento da sua classificação para a última posição, pleiteou o seu retorno para o topo da lista. A Relatora destacou que, a teor da LC Distrital 840/2011, o candidato, por motivos de foro íntimo, pode optar pelo seu reposicionamento no final da lista dos aprovados; todavia, em virtude da inexistência de dispositivo legal que permita o seu retorno para a colocação original, ele perde definitivamente todos os direitos relacionados a sua posição anterior. Desse modo, mesmo que tenham cessados os motivos que levaram o candidato a pedir o deslocamento da sua colocação, ele não possui o direito subjetivo de ser imediatamente nomeado, devendo aguardar que o seu nome seja alcançado após a regular convocação dos candidatos que ficaram na sua frente. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 998430, 20160110639859APC, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 2/3/2017.

Direito Civil e Processual Civil

ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO – CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA

A declaração de nulidade de testamento por falta de discernimento requer prova robusta de que, à época da elaboração do ato, o testador se achava impossibilitado de compreender e manifestar a sua vontade. Na Primeira Instância, o Juiz a quo julgou improcedente a ação anulatória de testamento em razão da inexistência de provas da incapacidade de discernimento da genitora das partes para testar. Inconformados, os autores apelaram, alegando que as disposições testamentárias feitas pela falecida mãe são inválidas, pois os relatórios médicos demonstram que, à época da assinatura e da lavratura do testamento, ela se encontrava acometida do mal de Alzheimer em estágio avançado, não possuindo discernimento suficiente para os atos da vida civil. No caso em análise, o Desembargador observou que, embora os apelantes afirmem que a mãe já não os reconhecia plenamente, demonstrando sinais de demência, no relatório médico juntado aos autos, não há conclusão de que ela tinha mal de Alzheimer ou qualquer outro tipo de debilidade mental. Além disso, ressaltou que, nos depoimentos do médico, que a atendia há 20 anos, e da cuidadora, consta que, até a data do óbito, ela não demonstrava quadro de demência e conversava normalmente. Por fim, o Julgador destacou que, na Escritura Pública de Testamento, o tabelião atestou que a testadora se encontrava em estado de saúde, juízo e entendimento perfeitos. Dessa forma, não demonstrado o vício na capacidade do testador, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 994695, 20150110969547APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/2/2017, Publicado no DJe: 6/3/2017.

MORTE DE CACHORRO DE ESTIMAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DOS CÃES AGRESSORES

A morte de animal de estimação em decorrência de ataque de outros animais extrapola o mero aborrecimento e dissabor, uma vez que é capaz de romper o equilíbrio psicológico de seu dono. A autora ingressou com ação de indenização por causa da morte de seu pequeno cachorro de estimação, provocada pelo ataque de dois cães vizinhos, de médio e de grande porte, de propriedade dos réus. Condenados no juízo a quo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, os réus apelaram. Segundo o Relator, nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, como não ocorreu nos autos. Assim, o Julgador confirmou que configura dano moral passível de indenização o sofrimento experimentado pela autora tanto pela falta de assistência dos proprietários dos cães que atacaram seu cachorro, como pela perda do seu animal de estimação – até porque, nos dias de hoje, muitos desses animais são tidos como membros da família. Desta feita, por entender que a morte do cão violou os direitos de personalidade da autora, na medida em que impôs sentimentos de aflição, angústia e desamparo, a Turma Recursal manteve a sentença.

Acórdão n. 999031, 20160610073869ACJ, Relator Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

Direito do Consumidor

ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE CADÁVER – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA FUNERÁRIA

A funerária e o hospital respondem solidariamente pela falta de diligência que resultou na troca de cadáveres no momento do velório. A empresa prestadora de serviços funerários interpôs recurso contra sentença que a condenou, de forma solidária com o hospital, ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do envio de outro falecido para o velório. Nas razões da apelação, sustentou que a responsabilidade é exclusiva do hospital, que lhe entregou o cadáver errado. Segundo o Relator, para que seja imputada a culpa exclusiva ao hospital, é necessária a comprovação de que a apelante, ao receber o corpo, não tinha condições de identificá-lo. No caso dos autos, enfatizou que, como não é permitida a entrada de funerária no necrotério, a apelante deveria ter-se assegurado de documentação que lhe possibilitasse a identificação do corpo ou ter requerido a presença de um familiar do falecido. Para o Julgador, em virtude da ausência de legislação específica que delimite as responsabilidades, incumbe ao prestador de serviços funerários prevenir-se de quaisquer danos aos consumidores. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação de serviço pela falta de diligência dos réus na identificação do corpo e verificada a ausência de comprovação das excludentes de responsabilidade pela apelante, a Turma manteve a sentença.

Acórdão n. 997146, 20150111414588APC, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/2/2017, Publicado no DJe: 24/2/2017.

PROIBIÇÃO DE EMBARQUE POR ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME – DANO MORAL

Responde por danos morais a empresa aérea que não autoriza o embarque de passageiro, com bilhete de passagem comprado pela internet, em razão de irregularidade no preenchimento do cadastro. Consta dos autos que a autora adquiriu cinco passagens aéreas para sua família viajar no mesmo voo; entretanto, no momento do check-in, sua filha, menor de idade, foi impedida de embarcar, porque sua passagem foi preenchida com o nome errado, o que gerou a compra de novo bilhete aéreo. Inconformada com a improcedência de seus pedidos na Primeira Instância, a consumidora interpôs apelação, para requerer a devolução, em dobro, do valor gasto com a nova passagem e a indenização por danos morais. Para o Relator, ficou evidente a má-fé da empresa apelada, na medida em que impôs à consumidora a obrigação de realizar nova compra, sendo que a divergência entre os nomes poderia ser facilmente resolvida, de forma gratuita, com a apresentação do bilhete de passagem e do documento de identidade da menor. Destacou que, de acordo com as Resoluções 138/2010 e 400/2016 da ANAC, podem ser solicitadas às empresas aéreas, sem ônus para o passageiro, a correção de eventuais erros no nome ou sobrenome, desde que seja mantida a titularidade do bilhete. Assim, a Turma Recursal deu provimento ao apelo, por entender que os transtornos causados com a negativa de embarque foram suficientes para caracterizar o abalo moral.

Acórdão n. 998052, 20161210012017ACJ, Relator Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 24/2/2017.

Direito Penal e Processual Penal

AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR MÃE CONTRA FILHO – LIBERDADE PROVISÓRIA

Mãe, dependente química, que agride filho menor em momento de alucinação e embriaguez, faz jus à liberdade provisória, se as condições pessoais forem favoráveis. Em habeas corpus, foi requerida a substituição da prisão preventiva da paciente por uma medida cautelar diversa. A defesa sustentou que, embora a mãe tenha sido presa em flagrante, ao esmurrar e ameaçar de morte o filho de dez anos de idade, a acusada é ré primária, com bons antecedentes, residência fixa e que, inclusive, reúne as condições para obter suspensão condicional do processo. Para o Relator, não há evidências de que a liberdade da paciente possa afetar a ordem pública. Apesar das ações reprováveis, é possível dispensar tratamento mais ameno ao caso, por se tratar de dependente química que não demonstra periculosidade latente, capaz de desencadear novos atos de violência. O Julgador acrescentou que a vítima das agressões já foi entregue aos cuidados do pai e está sob acompanhamento do Conselho Tutelar. Desta feita, por entender que as condições pessoais da acusada são favoráveis, a Turma concedeu parcialmente a ordem, para permitir à ré responder ao processo em liberdade provisória clausulada, atendendo, dentre outras determinações, à de comparecer a um Centro de Atenção Psicossocial, para submeter-se ao tratamento de dependência química.

Acórdão n. 994630, 20170020005762HBC, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/2/2017, Publicado no DJe: 21/2/2017.

ESTUPRO CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA

A proteção e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha devem ser garantidos no âmbito da relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de família. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso em sentido estrito com o objetivo de reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para apreciar e julgar o feito. Trata-se de ação penal que narra suposta violência sexual praticada pelo réu contra a sobrinha de sua falecida companheira, contratada por ele para prestar serviços de empregada doméstica e babá em sua residência. Inicialmente, o Relator destacou que a Lei Maria da Penha tem como objetivo oferecer proteção integral à mulher, independentemente da existência de laços familiares ou de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, pois a vulnerabilidade é reconhecida em razão do gênero e do local onde a conduta foi praticada. Ressaltou que o art. 5º, inciso I, da referida norma, inclui como situação de violência doméstica e familiar as ações praticadas contra mulheres “sem vínculo familiar”, inclusive as “esporadicamente agregadas”. Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso sob o fundamento de que a empregada doméstica pode ser sujeito passivo dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, por motivação de gênero.

Acórdão n. 994469, 20160510079955RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/2/2017, Publicado no DJe: 22/2/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Alvares Barros / Willian Madeira Alves

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Dano Moral no TJDFT

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT