ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO – CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
A declaração de nulidade de testamento por falta de discernimento requer prova robusta de que, à época da elaboração do ato, o testador se achava impossibilitado de compreender e manifestar a sua vontade. Na Primeira Instância, o Juiz a quo julgou improcedente a ação anulatória de testamento em razão da inexistência de provas da incapacidade de discernimento da genitora das partes para testar. Inconformados, os autores apelaram, alegando que as disposições testamentárias feitas pela falecida mãe são inválidas, pois os relatórios médicos demonstram que, à época da assinatura e da lavratura do testamento, ela se encontrava acometida do mal de Alzheimer em estágio avançado, não possuindo discernimento suficiente para os atos da vida civil. No caso em análise, o Desembargador observou que, embora os apelantes afirmem que a mãe já não os reconhecia plenamente, demonstrando sinais de demência, no relatório médico juntado aos autos, não há conclusão de que ela tinha mal de Alzheimer ou qualquer outro tipo de debilidade mental. Além disso, ressaltou que, nos depoimentos do médico, que a atendia há 20 anos, e da cuidadora, consta que, até a data do óbito, ela não demonstrava quadro de demência e conversava normalmente. Por fim, o Julgador destacou que, na Escritura Pública de Testamento, o tabelião atestou que a testadora se encontrava em estado de saúde, juízo e entendimento perfeitos. Dessa forma, não demonstrado o vício na capacidade do testador, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 994695, 20150110969547APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/2/2017, Publicado no DJe: 6/3/2017.